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	<title>Carlos H. Vogelsanger &#8211; Basda &#8211; Berehulka &amp; Agostini</title>
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	<description>Soluções jurídicas inovadoras!</description>
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		<title>OFFSHORE: O que é e suas principais vantagens</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Henrique]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jun 2023 14:43:38 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Carlos H. Vogelsanger]]></category>
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					<description><![CDATA[Offshore é o nome utilizado para sociedades ou contas bancárias abertas em países ou territórios do exterior, ou seja, fora do local de domicílio dos proprietários. São entidades sujeitas a regime tributário diferenciado e favorecido, com domicílio estabelecido em outra jurisdição. De origem inglesa, offshore significa "fora da costa", isto é, em outro território. A  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph"><em>Offshore</em> é o nome utilizado para sociedades ou contas bancárias abertas em países ou territórios do exterior, ou seja, fora do local de domicílio dos proprietários. São entidades sujeitas a regime tributário diferenciado e favorecido, com domicílio estabelecido em outra jurisdição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De origem inglesa, <em>offshore</em> significa &#8220;fora da costa&#8221;, isto é, em outro território. A principal finalidade são os benefícios fiscais e tributários oferecidos em alguns desses países.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, quando uma empresa ou conta bancária é aberta em outra jurisdição, ou seja, em outro país diferente do domicílio do titular ou proprietário, estamos diante de um caso prático de offshore. De acordo com as normas legais, a forma jurídica exigida das empresas para a constituição de uma offshore é a sociedade anônima. Entretanto, em alguns estados de países como Estados Unidos, por exemplo, é possível a criação de uma <em>offshore</em> em forma de Sociedade Empresária Limitada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Abrir uma empresa&nbsp;<em>offshore</em>&nbsp;pode diminuir os custos de manutenção, reduzir a incidência de impostos, aumentar a privacidade de informações financeiras, reduzir obrigações legais e proteger ativos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, para que uma empresa ou conta bancária seja considerada offshore, elas precisam atender a um requisito indispensável: as atividades comerciais devem ser realizadas no país de domicílio dos proprietários. Ou seja, toda a gestão e operalização do negócio deve acontecer no país de constituição da sociedade. &nbsp;&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O país escolhido para a instituição da sociedade <em>offshore</em>, geralmente é um paraíso fiscal, para que ela possa se beneficiar das políticas de incentivo legal e fiscal dessa zona de negócios.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por fim, cumpre esclarecer que a prática é totalmente legal. Porém, podem surgir problemas em algumas situações específicas, tornando necessária uma consultoria jurídica contratada para esta finalidade.</p>
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		<title>FIAGRO &#8211; Lei Fundos de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Henrique]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Jun 2023 14:44:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autores]]></category>
		<category><![CDATA[Carlos H. Vogelsanger]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 14.130/2021 foi sancionada com vetos pelo Presidente da República em 29 de março de 2021 e tem como objetivo alterar a Lei nº 8.668/1993 (constituição e regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais), e a Lei nº 11.033/2004 (altera a tributação do mercado  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A Lei nº 14.130/2021 foi sancionada com vetos pelo Presidente da República em 29 de março de 2021 e tem como objetivo alterar a Lei nº 8.668/1993 (constituição e regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais), e a Lei nº 11.033/2004 (altera a tributação do mercado financeiro de capitais).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei incluiu diversas disposições à Lei nº 8.668/1993, como o artigo 20-A, a fim de esclarecer a forma de instituição dos Fundos de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro):</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 20-A. São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:</p>



<p class="wp-block-paragraph">I &#8211; imóveis rurais;</p>



<p class="wp-block-paragraph">II &#8211; participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;</p>



<p class="wp-block-paragraph">III &#8211; ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;</p>



<p class="wp-block-paragraph">IV &#8211; direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;</p>



<p class="wp-block-paragraph">V &#8211; direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;</p>



<p class="wp-block-paragraph">VI &#8211; cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput.</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 1º Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 2º No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 3º Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os títulos de crédito e os valores mobiliários previstos na:</p>



<p class="wp-block-paragraph">I &#8211; Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;</p>



<p class="wp-block-paragraph">II &#8211; Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e</p>



<p class="wp-block-paragraph">III &#8211; Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 20-B, também incluído pela Lei sancionada, dispõe acerca da forma de constituição dos referidos fundos, vejamos:</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 20-B. Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:</p>



<p class="wp-block-paragraph">I &#8211; condomínio aberto; ou</p>



<p class="wp-block-paragraph">II &#8211; condomínio fechado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:</p>



<p class="wp-block-paragraph">I &#8211; o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e</p>



<p class="wp-block-paragraph">II &#8211; a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto à forma de tributação com relação aos rendimentos e ganho de capital auferidos e distribuídos pelos fundos, instituiu-se o artigo 20-C, o qual reduziu a alíquota incidente do imposto sobre a renda na fonte, de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda com relação à tributação, dispõe o artigo 20-D acerca da incidência do imposto de renda, sendo cobrado: (i) na fonte, no caso de resgate; e (ii) nos demais casos, utilizando as mesmas normas dos casos de ganho de capital e ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por fim, a inclusão do artigo 20-E à Lei 8.668/1993 apresentou a forma de integralização das cotas dos Fundos de Investimentos nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, que poderão ocorrer através da integralização de bens e direitos, permitindo inclusive, bens imóveis:</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 3º Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De todo o exposto, permite-se concluir que a elaboração e publicação da Lei nº 14.130/2021 possui o condão de viabilizar a captação de investimentos em ativos imobiliários ligados à atividade rural, normatizando investimentos de dívida com o intuito de financiar as cadeias produtivas agroindustriais, possibilitando ainda o investimento com capital privado em sociedades que explorem e integrem atividades da cadeia produtiva agroindustrial.</p>
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		<title>Incorporação de Empresas x Incorporação de Ações</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Henrique]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 14:39:07 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Carlos H. Vogelsanger]]></category>
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					<description><![CDATA[Os institutos jurídicos de “Incorporação de Empresa” e “Incorporação de Ações”, apesar de serem constantemente confundidos, tratam-se de institutos distintos segundo a legislação e segundo o seu propósito, portanto, possuem efeitos jurídicos que não podem ser confundidos. Quando estamos diante do instituto da incorporação de empresa, estamos tratando do artigo 227 da Lei nº 6.404/76  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Os institutos jurídicos de “Incorporação de Empresa” e “Incorporação de Ações”, apesar de serem constantemente confundidos, tratam-se de institutos distintos segundo a legislação e segundo o seu propósito, portanto, possuem efeitos jurídicos que não podem ser confundidos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quando estamos diante do instituto da <strong>incorporação de empresa</strong>, estamos tratando do artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades Anônimas”), onde há a absorção da sociedade incorporada pela sociedade incorporadora, sucedendo aquela em todos os direitos e obrigações. Vejamos:</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades <strong>são absorvidas por outra</strong>, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal dispõe sobre o principal efeito jurídico observado após a aprovação do laudo de avaliação e incorporação, que se trata da <strong><u>extinção da empresa incorporada</u></strong>, senão vejamos:</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, <strong>extingue-se a incorporada</strong>, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fica claro, portanto, que se tratando da incorporação de empresa, não há o que se falar em continuidade dos negócios da empresa incorporada, uma vez que após as devidas aprovações assembleares, a mesma terá a sua validade jurídica extinta de pleno direito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já quando tratamos sobre a <strong><u>incorporação de ações</u></strong>, estamos diante do artigo 252 da Lei nº 6.404/76. Nesse caso, há a incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio da sociedade incorporadora, convertendo a sociedade que teve as suas ações incorporadas, em subsidiária integral da sociedade incorporadora das ações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 252. A <strong>incorporação de todas as ações</strong> do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para <strong>convertê-la em subsidiária integral</strong>, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O dispositivo legal é assertivo quanto à diferença com relação ao instituto da incorporação de empresa e quanto aos efeitos jurídicos de cada um destes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto a operação que trata-se de incorporação de ações de uma empresa, não há a extinção da sociedade que teve a integralidade das suas ações incorporadas, mas tão somente a sua conversão em subsidiária integral da empresa incorporadora das ações, conservando a sua existência e permitindo a continuidade dos seus negócios.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda com relação à incorporação de ações, existem atualmente duas correntes com relação à parte tributária envolvendo o instituto da incorporação. A primeira, defendida pelo Dr. Nelson Eizirik, trata a incorporação de ações como uma substituição de ativos de mesmo valor econômico, tratando-se, portanto, de uma sub-rogação. Neste caso o entendimento é de que não há incidência de tributação uma vez que não há ganho de capital na operação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A segunda corrente, resguardada pelo Professor Modesto Carvalhosa, defende que a operação de incorporação de ações importa em duas outras operações, a incorporação e a alienação fictícia de ações. Neste caso, pode ser constatada a tributação em decorrência da constatação de ganho de capital.</p>
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		<title>Da não incidência do imposto de renda em operações de incorporação de ações – Decisão proferida pela Câmara Superior do CARF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Henrique]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jun 2023 14:40:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autores]]></category>
		<category><![CDATA[Carlos H. Vogelsanger]]></category>
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					<description><![CDATA[Em novo capítulo do tema envolvendo a possibilidade ou não da tributação do imposto de renda de pessoas físicas nos casos de incorporação de ações (art. 252 da Lei nº 6.404/1976), a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferiu decisão favorável aos contribuintes. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) possui a  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Em novo capítulo do tema envolvendo a possibilidade ou não da tributação do imposto de renda de pessoas físicas nos casos de incorporação de ações (art. 252 da Lei nº 6.404/1976), a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferiu decisão favorável aos contribuintes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) possui a competência de julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria CSRF.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O contribuinte interpôs recurso especial alegando em síntese duas teses jurídicas para revisão da CSRF. A primeira versando sobre a extensão da isenção do Decreto-lei nº 1.510/76 no caso de ações bonificadas emitidas após o ano de 1983 e a segunda, a qual será tratada no presente artigo, sobre a aplicação do regime de caixa para fins de apuração do ganho de capital nas operações societárias de incorporação de ações por pessoas físicas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em outra decisão recente proferida pela 1ª Turma do CARF, foi mantida a cobrança de imposto de renda e contribuição social sobre os valores que a turma entendeu como “ganho de capital”. A decisão foi proferida pela maioria dos votos dos conselheiros, pelo placar de cinco contra três votos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já no que tange à decisão proferida pela CSRF, apesar de constar no acórdão que a incorporação de ações possui a natureza de alienação, tema já abordado e rechaçado pelo Escritório Basda, foi assertiva quando dispôs que a incorporação de ações por si só, não gera acréscimo patrimonial e, portanto, não configuraria fato gerador para a cobrança do imposto de renda em decorrência do eventual ganho de capital auferido pelo titular das ações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Câmara complementa alegando que o imposto de renda das pessoas físicas é regido pelo regime de caixa, e este, exige além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira, ou seja, o efetivo recebimento dos valores pelo titular.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em honrosa menção à jurista Mary Elbe de Queiroz, a CSRF se utiliza dos ensinamentos da professora, a fim discorrer que a disponibilidade tratada pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional (disposição legal acerca do fato gerador do imposto sobre a renda) é entendida como a livre e imediata destinação por parte do seu titular, não se tratando de uma “disponibilidade potencial” ou futura. Tratando-se de regime de caixa, há a necessidade de ser constatado o efetivo recebimento de valores, para que seja possível a identificação do fato gerador tributário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em conclusão, o acórdão constatou que as operações de incorporação de ações <strong><u>podem</u></strong> ensejar o ganho de capital aos titulares das ações, porém, em observância a legislação vigente e sob o risco de violar o princípio da capacidade contributiva, <strong><u>o fato gerador do IRPF somente poderá ser apurado quando do recebimento das disponibilidades financeiras, em se tratando de incorporação de ações especificamente, quando da alienação das participações societárias</u></strong>.</p>
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		<title>O Método Quantitativo do Valor da Terra Nua</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Henrique]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Jun 2023 14:42:03 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Carlos H. Vogelsanger]]></category>
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					<description><![CDATA[O VTN - Valor de Terra Nua - é o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, sem contar os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias,  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O VTN &#8211; Valor de Terra Nua &#8211; é o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, sem contar os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os seguintes critérios dos imóveis são utilizados para a formação do VTN:</p>



<p class="wp-block-paragraph">•&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A localização</p>



<p class="wp-block-paragraph">•&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A aptidão agrícola</p>



<p class="wp-block-paragraph">•&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A dimensão</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, anualmente, cabe ao contribuinte informar o VTN de sua área, através da entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), cujo período, normalmente, é entre agosto e setembro de cada ano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">As informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) prestadas à Receita Federal servem para a determinação da base de cálculo do ITR, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para cálculo do VTN, até o ano de 2016 a pesquisa era feita para três tipos de terras (Roxa, Mista e Arenosa) e quatro classes (Mecanizada, Mecanizável, Não-mecanizável e Inaproveitável). A partir de 2017 passaram a viger as classes de capacidade de Uso, de acordo com o “Manual para levantamento utilitário e classificação de terras no sistema de capacidade de uso”, publicado pela Sociedade Brasileira de Ciência do Solo (SBCS):</p>



<p class="wp-block-paragraph">Grupo A &#8211; Classe I: terras cultiváveis, aparentemente sem problemas especiais de conservação. Ocupação mais comum no Paraná: Grãos, com altas produtividades.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Grupo A &#8211; Classe II: terras cultiváveis com problemas simples de conservação. Ocupação mais comum no Paraná: Grãos, com produtividades ainda acima da média.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Grupo A &#8211; Classe III: terras cultiváveis com problemas complexos de conservação Ocupação mais comum no Paraná: Grãos, com produtividades médias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Grupo A &#8211; Classe IV: terras cultiváveis apenas ocasionalmente ou em extensão limitada, com sérios problemas de conservação. Ocupação mais comum no Paraná: Grãos, com produtividades médias e pastagens para a criação de gado de leite.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Grupo B &#8211; Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento sem necessidade de prática especial de conservação, cultiváveis apenas em casos muito especiais. Ocupação mais comum no Paraná: Áreas alagáveis não sistematizadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Grupo B &#8211; Classe VI: terras adaptadas em geral para pastagens e/ou reflorestamento com problemas simples de conservação, cultiváveis apenas em casos especiais de algumas culturas permanentes protetoras do solo. Ocupação mais comum: Pastagens para bovino de corte, especialmente em áreas planas a suave onduladas, porém frágeis devido a textura arenosa ou a baixa fertilidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Grupo B &#8211; Classe VII: terras adaptadas em geral somente para pastagens ou reflorestamento, com problemas complexos de conservação. Ocupação mais comum no Paraná: Pastagens degradadas, Pastagens em áreas declivosas e reflorestamentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Grupo C &#8211; Classe VIII: terras impróprias para cultura, pastagem ou reflorestamento, podendo servir apenas como abrigo e proteção da fauna e flora silvestre, como ambiente para recreação, ou para fins de armazenamento de água. Ocupação mais comum no Paraná: Vegetação natural</p>
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