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	<title>Gabriel L. M. Bark &#8211; Basda &#8211; Berehulka &amp; Agostini</title>
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	<description>Soluções jurídicas inovadoras!</description>
	<lastBuildDate>Mon, 24 Jul 2023 18:34:31 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Da compensação de precatórios e seus efeitos patrimoniais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Bark]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 Jun 2023 16:27:58 +0000</pubDate>
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<p class="wp-block-paragraph">Em idos contemporâneos à escrita deste artigo, é prática usual, especialmente no Estado do Paraná, a compensação de precatórios. Em curta síntese, apenas para revolver o conceito, um precatório é a representação de um crédito que o Estado deve a alguém, reconhecido judicialmente, obedecendo uma ordem cronológica no momento deste pagamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por meio da operação de compensação, encontram-se as contas de passivos e ativos reciprocamente devidos entre o Estado e o particular.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ocorre, todavia, que como não poderia deixar de ser, a própria natureza do mecanismo de ajuste de contas implica em complicações que tornam mais complexa a questão, a ponto de fazer surgir discussão judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É que, reduzindo o espectro da discussão, a compensação de créditos é fenômeno que na prática, tem o mesmo efeito do pagamento do imposto e da quitação do crédito devido pelo precatório.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com o pagamento de um tributo ao Estado, é consequência que dependendo da sua natureza, surge o dever de repasse a outros Entes Federados. É o caso, por exemplo, do ICMS, que deve ser repassado aos Municípios.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, no momento do recebimento do precatório, é devido o desconto de imposto de renda, a depender da natureza do crédito que o particular detinha.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Aí, então, é que surgem as controvérsias: de um lado, é natural que no ato autorizativo da compensação, o Estado imponha regras, tais quais a necessidade de quitação prévia do imposto de renda, como requisito ao particular. De outro, o Estado costuma defender que o momento de repasse da cota constitucional do ICMS aos Municípios é quando da chegada do precatório na ordem cronológica, a despeito de ser a compensação imediata, se o crédito compensado foi de ICMS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme adiantado anteriormente, não demorou para que no Estado do Paraná estes regramentos chegassem ao poder judiciário, ao menos no que diz respeito ao momento do repasse do ICMS aos Municípios.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><br>Neste debate, inclusive, o STJ, em decisão recente, ao julgar o Recurso Especial nº. <a href="https://www.conjur.com.br/dl/resp-1894736.pdf">1.894.736</a>, entendeu que o momento do repasse da cota ICMS é aquele contemporâneo ao abatimento do crédito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidentemente, a discussão não encerra todas as controvérsias surgidas, mas representam um avanço na possibilidade de que se discutam os moldes segundo os quais as operações, denominadas no Estado do Paraná como rodadas de negociação, são estruturados, à luz da legalidade, mantendo-se seus sabidos benefícios em uma equação balanceada às partes.</p>
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		<title>Do Reconhecimento da Noção de Insumos e Seus Efeitos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Bark]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Jun 2023 16:18:08 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Gabriel L. M. Bark]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.221.170-PR exerceu o papel de definir, em linhas gerais, a melhor interpretação sobre o que se consideram insumos quando se analisa a incidência tributária do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. Em que pese não  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. <a href="https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RESP_1221170_7f555.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAD4VJ344N&amp;Expires=1613405428&amp;Signature=N7bWF1HgBrtQR0Rb%2F6IQG%2By%2F3kA%3D">1.221.170-PR</a> exerceu o papel de definir, em linhas gerais, a melhor interpretação sobre o que se consideram insumos quando se analisa a incidência tributária do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em que pese não pareça o tema mais receptivo aos olhos do leitor, o debate é sim possível de simplificação e a sua compreensão pode se mostrar frutífera, motivo pelo qual o propósito deste breve comentário é o de demonstrar a especial relevância que a decisão do STJ pode ter na rotina fiscal dos mais variados tipos de contribuintes ao longo do Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para esta última porção, pretendemos obter apoio em duas decisões sobre o tema, uma administrativa, oriunda do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e outra da própria Receita Federal do Brasil, em sede de Solução de Consulta (COSIT).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dito isto, passamos para a compreensão inicial da questão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Primeiramente, importante esclarecer que as contribuições ao PIS e a COFINS são tributos cujo fundamento repousa no art. 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal que, disciplinados pelas Leis nº. 10.637/2002 e nº. 10.833/2003.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Incidem as referidas contribuições sobre a receita da pessoa jurídica, e as leis acima mencionadas permitem que tais tributos sejam sujeitos à mecânica da não cumulatividade. Na síntese, a não cumulatividade implica mecanismo que evita a tributação em cascata, onde para cada fase do processo produtivo há nova e autônoma incidência tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esta cascata é mitigada por meio da geração de créditos relacionados ao tributo cobrado, que atenuam a carga tributária do custo da fase produtiva – exemplo do IPI ou do ICMS – ou da receita obtida naquela fase – caso em estudo, PIS e COFINS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No caso do PIS e COFINS, consoante às Leis nº. 10.637/2002 e nº. 10.833/2003, tais créditos podem ser obtidos sobre o custo daquilo que se chama de insumo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A despeito de estar previsto nos textos legais acima mencionados, recorrente era o debate judicial sobre a extensão da ideia de insumos que geram créditos nos tributos mencionados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O STJ então, em 2018, fez simplificar em alguma medida a discussão: ao julgar um recurso submetido ao mecanismo dos recursos repetitivos – que passam a disciplinar como questões idênticas devem ser entendidas no Judiciário – entendeu pela conceituação de insumos conforme o critério da essencialidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na síntese, se o objeto de análise é algo essencial para a produção econômica, há de se reconhecer o crédito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A solução, todavia, como se espera de uma decisão com força de precedente, pode ser um pouco genérica, de modo que a análise no caso a caso é necessária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E aí, chegamos ao ponto final do que se pretende expor. Até aqui, se sabe que para aqueles contribuintes que fazem jus ao regime não cumulativo do PIS e COFINS, há uma orientação jurisprudencial sobre a geração de créditos a aproveitar sobre aquilo que é essencial à produção econômica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Todavia, para ilustrar melhor o impacto desse tema na rotina fiscal, se mostra de bom alvitre analisar duas decisões sobre o tema. Inicialmente, optamos por expor a <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=114914">Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081, de 28 de Dezembro de 2020</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A mencionada solução, que tem força vinculante nos expedientes administrativos – isto é, prescinde de discussão em processo administrativo ou judicial para sua validade – determina, em ponto louvável, que os custos tidos com vale transporte dos funcionários diretamente envolvidos na produção de bens ou&nbsp; prestação de serviços podem ser considerados insumos:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social &#8211; Cofins</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em><strong>NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES.</strong></em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">De outro lado, o CARF, quando da prolação do acórdão n. 3301-009.375, processo nº. 10925.002263/2009-21, entendeu que se coaduna com a ideia de insumos o custo das embalagens de proteção de produtos durante o seu transporte:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">A dizer, então, ao analisar tanto o conceito tributário, a decisão do STJ e o tratamento que a decisão vem recebendo na casuística, se percebe que para o lado do contribuinte, a questão pareceu sofrer uma necessária adequação, que em primeira vista pode até mesmo impressionar quando se vê a profundidade de extensão que pode receber um conceito aparentemente simples, que a depender do sujeito a ser tributado, engloba desde despesas de ordem trabalhista até despesas havidas com proteção de produtos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No resumo, se vê como correta a decisão do STJ e seus reflexos, que tem por efeito promover a aplicação dos institutos tributários constitucionalmente garantidos (não cumulatividade tributária), livre de restrições de ordem eminentemente formal, relacionando instituto com a sua finalidade, que perpassa pela análise do processo produtivo que se tributa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidentemente, o propósito da discussão é o de estabelecer luzes gerais sobre o tema e um fio seguro segundo o qual podem os contribuintes se planejar tributariamente e recolher tributos segundo a legalidade, sendo que prevalece neste e em tantos outros exemplos, a análise especializada do caso a caso.</p>
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		<title>Do mecanismo de recursos repetitivos e do dinamismo jurídico</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Bark]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jun 2023 16:19:54 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Gabriel L. M. Bark]]></category>
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					<description><![CDATA[Quando se trata do direito sob o ponto de vista da disputa judicial (cuja distinção se encontra em outro artigo), já se trouxe uma opinião que, sem pretensão de esgotar o assunto na via acadêmica, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e a adoção de tecnologias como o processo eletrônico,  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Quando se trata do direito sob o ponto de vista da disputa judicial (cuja distinção se encontra em <a href="http://basda.blog.br/da-nocao-de-efetividade-e-o-processo-civil/">outro artigo</a>), já se trouxe uma opinião que, sem pretensão de esgotar o assunto na via acadêmica, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e a adoção de tecnologias como o processo eletrônico, o andamento processual hoje em dia é sobremodo mais célere que há algumas décadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em que pese, quando visto de fora (e principalmente dependendo da posição do sujeito processual, se sucumbente ou não), o sistema recursal possa parecer complexo ou ainda permissivo à ideia de prolongar o feito, há nesse ponto dois aspectos que dão a tônica do presente texto.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O primeiro diz respeito à convicção igualmente já trabalhada no artigo direcionado acima, de que não se pode renunciar a certos institutos em prol da celeridade processual. O duplo grau jurisdicional, por exemplo, é princípio que parece se encaixar neste caso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Todavia, e isto conduz ao segundo ponto, em que pese a celeridade processual não possa ser tida como um norte absoluto, é certo que a busca pela efetividade jurisdicional é construída exatamente a partir da contraposição destas ideias do que é irrenunciável, em que medida, e do que pode admitir relativização em atenção à busca de uma finalidade específica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com este argumento de fundo, quer parecer que a adoção de um mecanismo como o que pretende imprimir aos precedentes judiciais o papel de força obrigatória a todos os demais casos que discutam as mesmas bases, encontra uma justificativa plausível.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pois bem, é este o ponto que chama o argumento deste artigo de opinião. Em que pese a adoção deste mecanismo de precedentes judiciais careça de uma investigação própria, cabe admitir que a figura do julgamento de recurso repetitivo é um instituto que logra, ao menos em nível de tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) à finalidade acima descrita: ao verificar a simultaneidade de questões similares envolvendo a mesma controvérsia de direito, é possível que um dos recursos seja julgado na profundidade e extensão cabíveis, sendo que a decisão dos Ministros erige um <em>Tema</em>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O <em>Tema</em> terá a finalidade de fornecer a todos os julgadores que enfrentem questões como a julgada a necessária segurança para entender como o tribunal superior competente entende a aplicação do direito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A dizer, é um ponto que, por opção unicamente metodológica, pode fazer incidir outra miríade de questionamentos: se é um sistema que se assemelha aos precedentes do direito estrangeiro, se é medida que sacrifica ou não aprofundada análise, dentre outros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Porém, para o corte proposto, trabalha-se com a ideia de que em alguma medida (condicionada a alguns “<em>se”</em>), é o julgamento repetitivo um instituto que pode trazer benefícios às partes do processo, e à jurisdição como um todo, sendo especialmente interessante o <em>se</em> que condiciona a análise da validade do instituto à atualidade do entendimento traduzido no <em>Tema.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Afinal, se de um lado o <em>Tema</em>, em lugar de simples orientação, por força do Código de Processo Civil, parece receber um lugar de discutível vinculação, é certo que se força a condicionar esse caráter vinculante a uma necessária distância do papel atribuído à lei. Não poderia ser diferente, haja vista que em um sistema, como o brasileiro, de tripartição de poderes, não é dado que o Poder Judiciário, na função própria de julgar, edite norma de caráter abstrato e genérico, papel do Poder Judiciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, a primeira condicionante – possivelmente a única trabalhada nesta opinião – que se dá ao papel do <em>Tema</em> é a de substituir a norma, mas sim de indicar como se dá a aplicação uniformizada – finalidade da jurisprudência – daquela norma.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A distância do <em>Tema</em>, quanto a seu efeito, em relação à lei, conduz a uma constatação interessante, por sua vez: se é dado que o direito anda a reboque dos fatos, em uma máxima que cuida de admitir que com relação à previsão da lei escrita, que permanece no tempo, e a dinâmica dos fatos sociais, em constante modificação, é igualmente imperioso que se reconheça que a finalidade unificadora do direito, pelo julgado repetitivo – mas não só exclusivamente – também chama o intérprete a se posicionar criticamente quanto à adequação do <em>Tema</em> à luz dos fatos jurídicos e sociais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em miúdos: é forçoso que, mesmo que se admita com tranquilidade (o que não se espera nem do lado dos defensores, nem dos acusadores) a determinados pronunciamentos judiciais, conforme à sua origem e seu rito, um papel orientador ou vinculador de decisões que tratem do mesmo tema, o que não se pode admitir com tranquilidade é que uma vez editado um <em>Tema,</em> por exemplo, a solução da controvérsia idêntica seja <em>sempre</em> repetida como uma fórmula exata.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Este fatalismo condicionante implicaria efetivo engessamento, algo que a própria finalidade interpretativa do direito quer afastar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o leitor que eventualmente estiver fatigado da leitura, ou mesmo tenha atribuído ao tema um senso de importância distinto do que pretende imprimir o autor, é dado que a conclusão seja então expressa desta forma: a possibilidade, legalmente prevista, de que o Poder Judiciário, na sua função própria, edite <em>Temas, súmulas, enunciados </em>ou demais nomes que se deem aos institutos unificadores, seja por orientação, seja por vinculação (visão mais adequada, desde que atendidas algumas condicionantes), não cria poder de editar norma geral e abstrata, da mesma forma que não exime o intérprete do Direito do necessário senso crítico quanto à contemporaneidade do entendimento à luz dos fatos e da própria compreensão jurídica do momento em que se impõe sua análise.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Afinal, se o direito de fato anda a reboque dos fatos, não interessa que o reboque paralise, sob pena de desnaturar sua função.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se, todavia, a esta altura da leitura, o resiliente legente deste texto ainda não está convencido do quanto se opina, ou ainda, do quanto o debate importa no campo empírico, pode-se estender a conclusão em mais alguns suspiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Houve, recentemente à data de escrita deste texto, decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu por bem cancelar o processo de elaboração de um entendimento repetitivo em matéria envolvendo direito tributário (execução fiscal) e empresarial (falência e recuperação judicial).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sem a pretensão de partir para a explicação da matéria que permeia a decisão do Poder Judiciário – poupando assim um cansado leitor deste texto –, importa saber que o Tema Repetitivo nº. 987, que havia sido submetido à afetação em 14.02.2018, sendo então iniciado o procedimento para a obtenção de um julgamento de mérito que aplicar-se-ia a todos os casos similares em andamento (que inclusive automaticamente tornaram-se suspensos a partir desta data), foi cancelado em 28.06.2021.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diferentemente do que ocorreu com outros <em>Temas</em>, como o relevante Tema nº. 566, o desfecho do julgamento não foi a edição de um entendimento que se pretenderia ver aplicado aos casos similares à questão de direito debatida no recurso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao contrário, o cancelamento do Tema Repetitivo nº. 987 se deu exatamente porque posteriormente à sua afetação sobreveio alteração legislativa, em 2020, por meio da Lei nº. 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falência (nº. 11.101/2005), de modo que, ante à alteração introduzida, entendeu o Julgador Relator pela necessidade de que, em sentido a dar cumprimento à alteração legal introduzida, fosse ouvido o Juízo responsável pela Recuperação Judicial, no caso que fora separado para julgamento destacado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A conclusão importante, então, que se extrai daí é que, corroborando o quanto se opina, ainda que por via de um exemplo diverso, os intérpretes envolvidos na questão ativeram-se à necessidade de atenção, na tarefa judicial, especialmente na uniformizadora, às alterações que podem ocorrer independentemente ao campo da aplicação do direito, mas com nítidos impactos nesta área.</p>
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		<title>Dos embargos em execução fiscal e seu (natural) efeito suspensivo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Bark]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Jun 2023 16:22:04 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Gabriel L. M. Bark]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 18 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.165, decidiu que após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) por força da redação dada ao art. 919, quando do uso da defesa processual dos Embargos em Execução Fiscal pelos devedores que  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Em 18 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.165, decidiu que após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) por força da redação dada ao art. 919, quando do uso da defesa processual dos Embargos em Execução Fiscal pelos devedores que figuram no polo passivo dos processos de Execução Fiscal, não há qualquer inconstitucionalidade na manutenção da Execução Fiscal em andamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A depender do nível de familiaridade do leitor com o tema, ou bem se pode dizer que não há complexidade que demande explorar o assunto em um artigo próprio, ou bem se entende que o assunto é de tal especificidade que a compreensão é mais bem colocada a quem atua, em nível técnico, na área.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pois bem, como costuma ser dito nos artigos publicados nesta sede, não há pacífica unanimidade que faça o debate ser prescindível, qualquer que seja a matéria, em vista da miríade de tons de cinza que podem compor aquilo que poder-se-ia entender como preto no branco. E é isso que se pretende explorar neste tópico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com a finalidade de aclarar o ponto que compõe a dúvida, convém destacar que o cerne da discussão é a interpretação que o STF deu em norma processual que pareceu alterar a compreensão dos efeitos do uso da medida de Embargos em Execução Fiscal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O debate não é novo, tendo tomado início com a alteração legislativa de 2006, que por meio da Lei 11.382 mudou a atribuição de efeitos do CPC de 1973 para a espécie de impugnação determinada de Embargos em Execução.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se até então a regra era de efeito suspensivo, ao menos no âmbito dos Embargos em Execução Fiscal, com a alteração legislativa, inaugurou-se novo debate: considerando que a Execução Fiscal é matéria regida, primariamente, pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), que corresponde à Lei 6.830/1980, pode a disposição do CPC, explicitamente subsidiário em termos de processo fiscal contencioso, ser aplicada de modo a obstar o direito do contribuinte ao efeito suspensivo?</p>



<p class="wp-block-paragraph">Efeito suspensivo, de bom alvitre demonstrar, é uma consequência do manejo da defesa de Embargos em Execução, segundo a qual a Execução Fiscal deve aguardar o julgamento da defesa apresentada nos Embargos, para então prosseguir.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não é, como alguns críticos do efeito suspensivo tendem a pontuar, um “favor” legislativo feito ao devedor fiscal: é um efeito que se aplica no uso da defesa cujo manejo, via de regra, exige penhora dos bens do devedor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pois bem, a dúvida demonstrada no ponto acima perdurou até o último dia 18, quando o STF entendeu pela constitucionalidade da aplicação subsidiária do CPC, afastando os argumentos de que implicaria expropriação e severa desigualdade processual a continuidade da execução fiscal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A questão passa a ser elastecida a partir daí então: é possível se falar em total isonomia processual no rito da execução fiscal, sendo a arrecadação tributária um interesse que toca à coletividade? Qual o limite entre a salvaguarda do interesse coletivo e a segurança jurídica do contribuinte individualizado? E os casos em que a execução fiscal representa excesso, título inexequível, ou demais vícios, é efetiva a prestação jurisdicional que mantém os bens do devedor sob constrição judicial até a declaração de um defeito pré-existente, sabendo-se da possível demora no julgamento de causas complexas, por exemplo?</p>



<p class="wp-block-paragraph">É que é defeso esquecer que parte relevante do problema reside no fato de que a aplicação subsidiária do CPC em Execução Fiscal não afasta a incidência da regra da LEF que determina que os embargos são oponíveis após garantia do juízo, espontânea ou não.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais a fundo, como fez a assessoria jurídica do Senado, em parecer remetido ao STF, poder-se-ia indagar se sequer é do tipo de matéria que deveria ser julgada pelo Pretório Excelso, haja vista parecer um questionamento infraconstitucional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">As questões que podem ser postas crescem em proporção de progressão geométrica, em lugar de aritmética. Evidentemente, conquanto sejam as perguntas que movem a busca pela resposta, e seja o ciclo de novas perguntas que torne enriquecedor o processo, certo é não pode o Julgador se eximir de pôr solução às questões que estão postas à sua frente, no momento em que são relevantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É que admitir que o direito anda a reboque da sociedade não significa dizer que o direito deve ser relevante quando não mais oportuno. É da essência – e da complicação – da questão compatibilizar oportunidade e relevância.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por isso, o STF entendeu que a aplicação subsidiária do CPC na Execução Fiscal, em sentido a afastar o efeito suspensivo nestes processos, é constitucional e não afasta em qualquer medida o direito do contribuinte.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para tanto, sopesando os argumentos favoráveis e contrários à pretensão de declaração de inconstitucionalidade, o STF pontuou que, e aí se insere o motivo pelo qual o julgamento é relevante em termos de processo civil contemporâneo, não se pode sacrificar a prestação jurisdicional efetiva a que o Fisco faz jus, se lhe for obrigatório aguardar o encerramento dos Embargos para tornar a perseguir o direito creditício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidentemente, tal argumento faz sentido em um cenário de esvaziamento patrimonial, ou mesmo em um cenário em que a primeira penhora não cubra o crédito devido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Inobstante, e aí reside o estranhamento que o julgamento causa, o motivo pelo qual segundo o STF, a efetividade jurisdicional que aguarda o Contribuinte não é prejudicada consiste no fato de ficarem os bens à disposição do Juízo, não podendo ser levantados pelo Fisco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O estranhamento então reside no fato de que da lógica interna do julgado, o Fisco salvaguarda que eventualmente levantará o patrimônio constrito, ainda que a destempo em relação ao que seria o tempo para uma arrecadação efetiva. A dizer, parece que se encontra um meio termo, na medida em que o patrimônio constrito não é remetido instantaneamente ao credor, nem retorna ao devedor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em que pese possa parecer ter havido algum acerto na decisão, posto que a jurisdição deve ser efetiva para todas as partes, é certo que pontuam-se maiores questionamentos a partir desta conclusão: e nos casos de patrimônio insuficiente a dar por adimplida substancialmente a obrigação tributária e a potencialidade de esvaziamento patrimonial? E nos casos de empresas com receita recorrente, sujeita que fica a reforços de penhora sobre faturamentos vindouros: em caso de julgamento procedente dos argumentos do devedor, o levantamento de saldo posterior é suficiente para que negócios eventualmente prejudicados – especialmente dado que a postura Fazendária é, majoritariamente, de perseguir a satisfação de créditos com penhora sobre saldos e espécie em lugar dos outros bens arrolados na LEF – venham a evitar a bancarrota?</p>



<p class="wp-block-paragraph">Estes questionamentos, que nem de longe são novos ou nascidos nesta opinião, pelo que parecem, tendem a permanecer. O que também permanece, todavia, é a positiva percepção do dinamismo jurídico que já foi pontuado em outro artigo, que demonstra a constante preocupação com a incorporação de conceitos que dão nova tônica às discussões jurídicas, como o que pretende definir o que é, a cada caso concreto, uma prestação jurisdicional eficaz.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste meio tempo, inobstante, registra-se o alerta: embargos em execução fiscal apenas suspendem a execução se presentes os requisitos de sinal de bom direito nos argumentos e perigo de demora na concessão do efeito.</p>
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		<title>Compliance Tributário: Um Interesse Comum</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Bark]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jun 2023 16:22:53 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Gabriel L. M. Bark]]></category>
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<p class="wp-block-paragraph">No ambiente empresarial, especialmente nos anos imediatamente anteriores à redação deste comentário, tem sido crescente a utilização do termo <em>compliance</em> para definir algo que se estende desde um modo de pensar a relação das empresas com a legislação e a sociedade até a própria organização interna corporativa, em natural decorrência deste modo de pensar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não poderia ser diferente, haja vista que há algum consenso segundo o qual o termo <em>compliance</em> deriva do inglês <em>to comply</em>, termo que no português busca expressar a ideia de estar em conformidade, estar de acordo com algo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Longe de promover a análise linguística do termo que dá o título do presente texto, importa para seu desenvolvimento saber que a ideia do estar em conformidade com algo, no âmbito empresarial, visa adequar as corporações ao ambiente em que estão inseridas, de modo que se instituem regras, procedimentos, fluxos e afins direcionados ao cumprimento do que é adequado – em síntese, das melhores práticas éticas e legais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em se tratando de obediência legal, então, não causa espanto defender que o <em>compliance</em> também pode (e mesmo deve) ser direcionado à área tributária, permeada que é por uma série de normas, muitas das quais dotadas de uma grande especificidade sobre o que se deve cumprir e como.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Aí, então, se insere a ideia de <em>compliance </em>tributário: a estruturação interna da empresa por meio de processos de geração, processamento e transcrição de informação alinhados e voltados à obediência das normas vigentes. Aumentando o grau de transparência da empresa sobre o que se oferece à tributação, bem como o acerto do modo de fazê-lo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diminuem-se riscos relacionados ao complexo emaranhado de responsabilidades que o sistema tributário pode trazer, desde aquelas que obrigam o Contribuinte a pagar, como as de natureza criminal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O aumento da transparência e da qualidade das declarações tem por efeito imediato o de atrair a tributação justa, diminuindo o risco de autuações ou mesmo a tributação sobre o que não configura base justa para a incidência tributária, o que reflete também nas apurações contábeis, especialmente nas contas de passivo, tornando mais confiável também entender o cenário de uma empresa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, a vantagem também é evidente para o Fisco, que passa a ter meios mais seguros de verificar a adequação da arrecadação obtida, assegurada a arrecadação e a desnecessidade de mobilização do aparato Estatal, com seus custos inerentes, à apuração de algo que está em conformidade legal estrita.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A dizer, é uma relação mútua de confiança, onde a transparência nas duas pontas da relação tributária traz vantagens igualmente mútuas, sem prejuízo do ganho social oriundo de um Estado mais eficiente e com arrecadação justa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Escapando do âmbito da mera abstração, então, cumpre nesta parte final do comentário trazer o fato de que o Fisco parece caminhar na direção de reconhecer a vantagem de um incentivo ao <em>compliance </em>tributário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Trata-se do exemplo da Lei Complementar nº. 1.320/2018, do Estado de São Paulo, que institui o programa denominado de “Nos Conformes”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Da leitura dos artigos iniciais do programa, se percebe que o programa se orienta a oferecer, por parte do Estado, os meios de concretizar as possíveis vantagens mútuas da adoção de um <em>compliance </em>fiscal, o que se evidencia a partir da menção, logo nestes ditos artigos iniciais, do estimulo à autorregularização e conformidade fiscal por parte dos Contribuintes, independendo tanto da ação repressiva do Estado, por meio da redução de custos, facilitação da orientação, simplificação da legislação tributária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, ao passo em que Administração e Contribuintes – teoricamente, ao menos – são mais capacitados à compreensão do sistema tributário, fica mais evidente a essencialidade de cada indivíduo na relação tributária, bem como os deveres perante a outra parte. Na referida lei, então, além da fixação dos princípios que devem nortear as relações tributárias e suas diretrizes, dividem-se categorias de Contribuintes conforme as pontuações obtidas, proporcionando vantagens aos contribuintes, cuja análise escapa ao objeto do presente texto.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O que fica, todavia, consolidado, é que se ao longo dos anos os particulares tem percebido vantagem na regularidade legal como um norte que orienta seus processos internos, é certo que no direito tributário não é diverso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste sentido, tanto a conclusão é única sobre a vantagem para o Contribuinte que o próprio Estado, a passos tímidos, sinaliza meios de incentivar que a regularidade fiscal seja uma meta atingível sem tanta ingerência, o que poderá significar, ao longo do tempo, maior confiabilidade e agilidade nas relações tributárias.</p>
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		<title>Da Neutralidade Fiscal e o Carf: Um Passo (Para Trás)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Bark]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Jun 2023 16:23:43 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Gabriel L. M. Bark]]></category>
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					<description><![CDATA[Em outro artigo, falou-se sobre a ideia de neutralidade fiscal, que pode ser resumida como aquela que separa os conceitos Fiscais dos conceitos contábeis, assegurando que de um lado as normas de direito tributário não se dobram aos conceitos das ciências contábeis, e de outro, que as normas fiscais não devem influenciar na liberdade econômica.  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Em outro <a href="http://basda.blog.br/neutralidade-fiscal-conhecer-para-prevenir/">artigo</a>, falou-se sobre a ideia de neutralidade fiscal, que pode ser resumida como aquela que separa os conceitos Fiscais dos conceitos contábeis, assegurando que de um lado as normas de direito tributário não se dobram aos conceitos das ciências contábeis, e de outro, que as normas fiscais não devem influenciar na liberdade econômica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Poupando o leitor da repetição do que se disse no sobredito artigo anterior, o propósito deste comentário é trazer à luz da ideia de neutralidade fiscal um recente julgado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que pareceu dar um passo para trás na incorporação da concepção.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A dizer, se no primeiro artigo expuseram-se entendimentos administrativos que se apropriam da noção, ao julgar o acórdão 9303-006.233, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), parte da estrutura interna do CARF, pareceu dizer que na operação analisada no julgamento, importava mais a classificação contábil dada pelo contribuinte.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Curta síntese, o ponto debatido no acórdão enumerado acima consistia em determinar se, tratando-se de contribuinte que detinha investimentos em ações, estas declaradas em ativo não circulante<a href="#_ftn1" id="_ftnref1">[1]</a>, a sua recaracterização para ativo circulante e posterior venda não faria incidir na operação a COFINS e o PIS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A dizer: o Fisco Federal entendia que ao caracterizar o ativo para aquele conjunto de bens que compõem a geração de capital em curto período, a venda dessas ações geraria receita operacional<a href="#_ftn2" id="_ftnref2">[2]</a>, de modo que sujeita aos tributos acima descritos. O contribuinte sustentava diversamente: a simples reclassificação não serviria a descaracterizar a natureza do ativo, que seria de não circulante, logo, sua alienação não geraria receita operacional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme pontuado no acórdão, em voto vencido, a argumentação do contribuinte seria plausível à luz do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época (Decreto nº. 3000/1999), posto que conforme disposição do art. 774, o ativo havia permanecido na empresa até o fim do ano seguinte à sua aquisição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No entanto, ao revés do acolhimento da razão vencida, o CARF entendeu exatamente pelo oposto: prevaleceria nesta operação a reclassificação promovida pelo contribuinte, em sentido a mitigar a expressa previsão legal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A dizer, então, a ideia de neutralidade fiscal não foi integralmente atendida. Por sua vez, é digno notar que a própria administração fazendária, em um parecer de 1980 (Parecer Normativo CST nº. 03/1980) havia sinalizado que no conflito entre o revestimento conferido pelo contribuinte e o revestimento impingido pela lei, a administração se vincula ao que preconiza a lei em matéria fiscal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidentemente, o caso não simboliza uma retroação no entendimento e o afastamento completo da neutralidade fiscal, já que aparenta ser uma decisão isolada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Inobstante, não deixa de registrar o assunto um alerta quanto aos cuidados necessários na esfera tributária, que exige constante reflexão e suporte nas garantias e limitações mais básicas.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="#_ftnref1" id="_ftn1">[1]</a> Em oposição à ideia de ativo circulante, que é aquele que pode ser convertido em pecúnia em curto período, diz o não circulante respeito ao bem que integra o patrimônio da empresa em caráter duradouro.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="#_ftnref2" id="_ftn2">[2]</a> Receita que uma empresa obtém a partir da exploração de sua atividade principal.</p>
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