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	<title>Karel A. Sadila &#8211; Basda &#8211; Berehulka &amp; Agostini</title>
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	<description>Soluções jurídicas inovadoras!</description>
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		<title>Validade dos Contratos Informais e seus limites Legais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Karel Sadila]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Jun 2023 16:37:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autores]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdo]]></category>
		<category><![CDATA[Karel A. Sadila]]></category>
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					<description><![CDATA[A condição de representação comercial, em prévia análise, pode se parecer bastante benéfica à Representada, ao passo que subsiste grande onerosidade ao Representante. Tal horizonte é percebido por conta da insegurança que muitas vezes o trabalhador se encontra. Isso, no sentido de que a parte mais considerável de seus rendimentos é auferida em proporção variável.  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A condição de representação comercial, em prévia análise, pode se parecer bastante benéfica à Representada, ao passo que subsiste grande onerosidade ao Representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Tal horizonte é percebido por conta da insegurança que muitas vezes o trabalhador se encontra. Isso, no sentido de que a parte mais considerável de seus rendimentos é auferida em proporção variável. Além disso, a ausência das garantias empregatícias oferecidas pelo regime celetista, que não se aplica ao caso, pode representar um cenário desfavorável e, consequentemente, pouco atrativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesta tocante, objetivando reestabelecer o sinalagma do pacto entre representantes e representadas, a lei nº 4.886/65, bem como as alterações realizadas pela Lei nº 8.420/92, inovaram a regulamentação com prerrogativas muito salutares, as quais traduzem benefícios similares aos que são oferecidos pela Consolidação Das Leis Do Trabalho (CLT), aos representantes comerciais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como as principais garantias, é possível ressaltar o Aviso Prévio e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por obviedade as normas são apenas similares, não podendo ser compreendidas pelos dispositivos da CLT.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, preliminarmente a normativa apresenta as previsões que determinam expressamente os exclusivos motivos pelos quais há a possibilidade de solicitação de rescisão contratual, formulada pelo representado, sem que haja necessidade de oferecer compensação indenizatória (denúncia cheia).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso pode ser percebido pelo art. 34 da referida normativa:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Nessa tocante, se denota a primeira indenização supramencionada, em relação ao aviso prévio. Para tanto, a própria regulamentação determina expressamente quais seriam as possiblidades de isenção do dever de indenizar, em seu artigo subsequente.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>&nbsp;Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>e) força maior.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidente que tal indenização não contempla valores tão significativos, por conta da reduzida abrangência determinada pelo art. 34. Por outro lado, no que tange ao instituto do FGTS, a alteração legislativa concretizada por intermédio da Lei 8.420/92, oferece horizontes muito mais consideráveis ao Representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse sentido, destaca-se o art. 27, “j”, da supracitada normativa.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)&nbsp;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Portanto, devem ser analisadas as condições pelas quais extinguiu-se o contrato de representação comercial e, posteriormente, deve ser realizado o levantamento dos valores que foram percebidos na operação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto ao cálculo, a legislação prevê que, em caso de mora, os valores devem ser atualizados na proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, de acordo com o STJ (REsp. 124776/MG).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isto é, se deve atualizar o valor das comissões pelo INPC, desde a data de recebimento até o dia da rescisão. Por conseguinte, são somados os valores de todas as comissões já recebidas (atualizadas). A somatória final deve ser dividida por 12 (1/12), sendo o resultado da equação, o valor que deve ser adimplido pelo Representado ao Representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com isso, evidente que em caso de a relação ter sido duradora e proveitosa às Partes, há dever indenizatório que garante condições adequadas para subsistência do Representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidentemente que tais condições são aplicadas, quando não houve motivo justo para dispensa, questão que, em juízo, pode ser discutida pormenorizadamente.</p>
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		<title>Garantias ao representante comercial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Karel Sadila]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jun 2023 16:32:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autores]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdo]]></category>
		<category><![CDATA[Karel A. Sadila]]></category>
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					<description><![CDATA[A condição de representação comercial, em prévia análise, pode se parecer bastante benéfica à Representada, ao passo que subsiste grande onerosidade ao Representante. Tal horizonte é percebido por conta da insegurança que muitas vezes o trabalhador se encontra. Isso, no sentido de que a parte mais considerável de seus rendimentos é auferida em proporção variável.  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A condição de representação comercial, em prévia análise, pode se parecer bastante benéfica à Representada, ao passo que subsiste grande onerosidade ao Representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Tal horizonte é percebido por conta da insegurança que muitas vezes o trabalhador se encontra. Isso, no sentido de que a parte mais considerável de seus rendimentos é auferida em proporção variável. Além disso, a ausência das garantias empregatícias oferecidas pelo regime celetista, que não se aplica ao caso, pode representar um cenário desfavorável e, consequentemente, pouco atrativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesta tocante, objetivando reestabelecer o sinalagma do pacto entre representantes e representadas, a lei nº 4.886/65, bem como as alterações realizadas pela Lei nº 8.420/92, inovaram a regulamentação com prerrogativas muito salutares, as quais traduzem benefícios similares aos que são oferecidos pela Consolidação Das Leis Do Trabalho (CLT), aos representantes comerciais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como as principais garantias, é possível ressaltar o Aviso Prévio e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por obviedade as normas são apenas similares, não podendo ser compreendidas pelos dispositivos da CLT.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, preliminarmente a normativa apresenta as previsões que determinam expressamente os exclusivos motivos pelos quais há a possibilidade de solicitação de rescisão contratual, formulada pelo representado, sem que haja necessidade de oferecer compensação indenizatória (denúncia cheia).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso pode ser percebido pelo art. 34 da referida normativa:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Nessa tocante, se denota a primeira indenização supramencionada, em relação ao aviso prévio. Para tanto, a própria regulamentação determina expressamente quais seriam as possiblidades de isenção do dever de indenizar, em seu artigo subsequente.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>&nbsp;Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>e) força maior.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidente que tal indenização não contempla valores tão significativos, por conta da reduzida abrangência determinada pelo art. 34. Por outro lado, no que tange ao instituto do FGTS, a alteração legislativa concretizada por intermédio da Lei 8.420/92, oferece horizontes muito mais consideráveis ao Representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse sentido, destaca-se o art. 27, “j”, da supracitada normativa.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)&nbsp;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Portanto, devem ser analisadas as condições pelas quais extinguiu-se o contrato de representação comercial e, posteriormente, deve ser realizado o levantamento dos valores que foram percebidos na operação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto ao cálculo, a legislação prevê que, em caso de mora, os valores devem ser atualizados na proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, de acordo com o STJ (REsp. 124776/MG).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isto é, se deve atualizar o valor das comissões pelo INPC, desde a data de recebimento até o dia da rescisão. Por conseguinte, são somados os valores de todas as comissões já recebidas (atualizadas). A somatória final deve ser dividida por 12 (1/12), sendo o resultado da equação, o valor que deve ser adimplido pelo Representado ao Representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com isso, evidente que em caso de a relação ter sido duradora e proveitosa às Partes, há dever indenizatório que garante condições adequadas para subsistência do Representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Evidentemente que tais condições são aplicadas, quando não houve motivo justo para dispensa, questão que, em juízo, pode ser discutida pormenorizadamente.</p>
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		<title>O Dever de Informação do Administrador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Karel Sadila]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 16:34:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autores]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdo]]></category>
		<category><![CDATA[Karel A. Sadila]]></category>
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					<description><![CDATA[O investidor tem um papel de célere importância dentro das sociedades de capital aberto, pois, em grande parte, é de poupadores que advêm os recursos que são utilizados para movimentar as grandes companhias. Relevada a importância deste agente para as sociedades de capital aberto, resta salientar a relevância de instrumentos de proteção que sirvam para  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O investidor tem um papel de célere importância dentro das sociedades de capital aberto, pois, em grande parte, é de poupadores que advêm os recursos que são utilizados para movimentar as grandes companhias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Relevada a importância deste agente para as sociedades de capital aberto, resta salientar a relevância de instrumentos de proteção que sirvam para amenizar os riscos, ou ao menos criar formas de investimentos mais seguros, mais informados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Um destes instrumentos é o dever de informação, que segundo Rubens Requião, é a contemplação do instituto norte-americano do Full Disclosure.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Daniel Schiavoni Miller, procurador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ensina que o preceito é oriundo da grande crise que gerou a quebra da bolsa de valores de Nova Iorque, ocorrida em 1929, a qual adveio de consequência de fraudes e abusos cometidos em relação a dados financeiros inverídicos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse sentido, com o mercado de capitais destruído e com a economia nacional norte-americana em estado crítico, surgiu o consenso de que a confiança no mercado deveria ser reestabelecida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para tal, em 1933, foi criado um marco regulatório federal, e dentre as medidas de proteção ao investidos por este estabelecida, foi inserida a necessidade de informações concretas sobre os balanços das sociedades de capital aberto, para o mercado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desta forma então, é restringido o princípio econômico da autonomia da vontade do administrador, em prol do dever de informação que, naquele momento se consubstanciaria em trazer transparência à sociedade, de maneira clara, equitativa e plena, de forma que fosse possível reestabelecer gradativamente a credibilidade e a confiança no mercado de capitais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No Brasil, esta exigência é positivada na legislação por meio do artigo 157, LSA. Com o decorrer do tempo a norma tem adquirido outras formas de interpretação que, conforme Márcia Andrade Santiago, é subdividida com a dicotomia entre a informação interna e externa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também nesse sentido, é entendido nas palavras de Rubens Requião, que o dever é consubstanciado em mostrar algumas situações em que os gestores da companhia estão aplicados. Situações estas que podem influenciar o mercado, em tudo que referir a valores mobiliários pela companhia disponibilizados. Assim, a disclosure é responsável por constituir uma série de regras que protegem a integridade, lisura e que protegem as estimas ao mercado financeiro. O que sintetiza os objetivos da regulamentação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por conseguinte, o autor também descarta a possibilidade do conflito de princípios que poderia ser gerado por conta da proteção à autonomia do administrador, esclarecendo que o full disclosure, não faz necessariamente direta referência às informações do objeto social da companhia, pois estas informações são protegidas por princípios da administração, como o sigilo profissional da empresa. Mas o instituto do full disclosure é referente sim, a todas as situações que possam influenciar no mercado de capitais, sejam as informações referentes a circunstancias da companhia, seja por conta de novas operações de crédito, o que pode influenciar no valor das ações da companhia, frente ao mercado mobiliário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com isso, fica clara a dicotomia. Por um lado o dever de informação deve ser prestado de maneira externa à sociedade, informando à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão fiscalizador e regulador do mercado de capitais, sobre os balanços de ativos e passivos da sociedade, de modo que seja possível aos potenciais investidores analisar e tomar decisões sobre investir ou não na companhia, de maneira mais consciente e respaldada por critérios técnicos, com luz às informações que são prestadas por força deste dever de informação externa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em contrapartida, é necessário também, por força do §1° do artigo 157, da LSA, que seja respeitado o dever de informação interno, que se concretiza com o momento da posse do administrador. Momento esse que deve o novo administrador ser transparente quanto seu patrimônio, prestando as devidas informações pessoais, no que diz respeito a ser detentor de ativos frente à sociedade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Estas informações – que o administrador deve prestar – são de demasiada importância, pois são relacionadas ao conflito de agentes, ou seja, com demonstração do patrimônio e dos interesses pessoais do novo administrador, é possível que os outros agentes possam analisar e controlar os atos de gestão do novo membro, impossibilitando, ou ao menos dificultando que este haja de maneira alheia aos interesses da sociedade e de seus interessados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desta forma, é contemplado o dever de informação positivo, que quando respeitado e divulgado pelo administrador, pode então ser visto, este agente, como aquele que age de maneira leal e diligente, quanto aos aspectos informacionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Porém, ainda sobre o dever de informação dentro das sociedades de capital aberto, por outro lado, há de ser salientado, o dever negativo de informação, ou seja, o dever de não informar, consagrado pela interpretação norte-americana como o Insider Trading.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em síntese, o Insider Trading pode ser compreendido como o aproveitamento de informações relevantes de uma sociedade, que em descumprimento ao preceito do full disclosure, não foram imediatamente repassadas para a CVM, mas sim a terceiros interessados ou utilizadas pelos próprios administradores da sociedade, para com isso poder transacionar ações, antes que a informação chegue aos acionistas e ou investidores, de maneira que os mantêm privilegiados na transação, muitas vezes tendo grandes lucros por conta da assimetria informacional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por fim, é importante entender que as informações devem sim ser compartilhadas de maneira ampla, pois é apenas dessa maneira que o mercado de capitais pode ser considerado uma ferramenta confiável para aplicação e possível multiplicação do dinheiro de um investidor. Assim sendo, é inequívoca a ideia de que as informações devem ser compartilhadas com os sócios e possíveis investidores da bolsa de valores, afinal estes são os maiores interessados. Porém, é necessário que estas informações sejam repassadas conforme as regulamentações legais e supralegais impostas pela governança corporativa e seus mecanismos, assim como, por exemplo, a soft law.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Desta forma, é possível vislumbrar um cenário onde o mercado de capitais pode ser considerado algo confiável, aonde os sócios e investidores podem ter acesso aos fatos que ocorrem dentro das sociedades anônimas, sem que existam agentes que atuem de maneira desleal com o mercado e tenham vantagens por obterem conhecimento de certos fatos anteriormente aos demais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Logo, cabe ao administrador proteger e consagrar o dever de informação, tomando conta e impedindo que seus subordinados repassem informações sigilosas antes do correto momento, agindo de maneira cautelosa com relação às informações, e sendo discreto em certas situações, porém caso o acontecimento se torne algo irreversível, ou ao menos dado como certo, cabe também a este agente a devida comunicação à CVM, e ao mercado de capitais como um todo, fazendo valer a confiança que os sócios nele depositam, bem como cumprindo com seu dever de informação.</p>
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		<title>Indenização por Terras Utilizadas pelo Estado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Karel Sadila]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 17 Jun 2023 16:35:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Autores]]></category>
		<category><![CDATA[Conteúdo]]></category>
		<category><![CDATA[Karel A. Sadila]]></category>
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					<description><![CDATA[Existem diversas situações nas quais pode ser necessário que o Estado intervenha e utilize propriedade particular para desenvolvimento de suas atividades. Importante salientar que o Estado tem essa autonomia, por força da primazia do interesse público sobre o privado. De qualquer forma, no momento que a propriedade precisa servir ao Estado, geralmente é utilizada a  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Existem diversas situações nas quais pode ser necessário que o Estado intervenha e utilize propriedade particular para desenvolvimento de suas atividades. Importante salientar que o Estado tem essa autonomia, por força da primazia do interesse público sobre o privado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De qualquer forma, no momento que a propriedade precisa servir ao Estado, geralmente é utilizada a Servidão administrativa, principalmente para as cooperativas de energia poderem fazer a devida transmissão do produto.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse sentido, a Servidão administrativa de passagem de energia elétrica é direito real que sujeita um bem imóvel a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. Ou seja, o Poder Público ou a Concessionária do serviço público passa a usar a propriedade do imóvel juntamente com o particular.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe salientar, que essa cessão não representa perda do terreno na faixa de Servidão, mas, sim, a restrição de seu uso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa Servidão pode ser constituída por três meios: por contrato ou acordo entre as partes – mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulam, nos termos do mesmo Decreto 3.365, de 21 de junho de 1941, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações a ambas as partes; por decisão judicial – o juiz é que determina se vai ou não ser concedida a servidão e qual o valor da indenização; e, por fim, em decorrência de lei – a lei impõe que deverá ser feita a servidão de passagem.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para se valer da servidão a Concessionária do serviço carece do reconhecimento, pelo Poder Público, da declaração de utilidade pública das áreas destinadas à passagem da linha de transmissão e, conseguintemente, deve haver justa indenização ao proprietário, em razão de danos ou prejuízos que possam efetivamente suportar.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ressalta-se que as decisões judiciais têm fixado entendimento de que a indenização deve girar em torno 20% a 30% sobre o valor da terra nua, em se tratando dos casos de Servidão de energia elétrica, sendo, imperiosa, assim, avaliação imobiliária para que o proprietário não sofra danos patrimoniais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Convém, por isso mesmo, haver atenção do proprietário em casos de instituição da Servidão, pois, se de um lado há o interesse público, há, de outro, o interesse ponderável do proprietário, que não pode se ver tolhido sem contraprestação do Estado.</p>
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		<title>Inviolabilidade do Escritório de Advocacia</title>
		<link>https://en.basda.adv.br/inviolabilidade-do-escritorio-de-advocacia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Karel Sadila]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Jun 2023 16:29:15 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Conteúdo]]></category>
		<category><![CDATA[Karel A. Sadila]]></category>
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					<description><![CDATA[O advogado tem função social indispensável na proteção dos direitos da sociedade, em especial daqueles seus assistidos. Para que tal papel possa ser plenamente desempenhado, hão de ser protegidas diversas garantias, que possibilitem que a relação cliente-advogado seja transparente e segura. Com tal intuito, é imprescindível que sejam disponibilizadas ferramentas que preservem a confidencialidade. Dentre  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O advogado tem função social indispensável na proteção dos direitos da sociedade, em especial daqueles seus assistidos. Para que tal papel possa ser plenamente desempenhado, hão de ser protegidas diversas garantias, que possibilitem que a relação cliente-advogado seja transparente e segura.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com tal intuito, é imprescindível que sejam disponibilizadas ferramentas que preservem a confidencialidade. Dentre tais ferramentas, pode ser apontada como uma das principais, o fato de haver a inviabilidade do escritório de advocacia.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A fundamental prerrogativa tem como fundamentação a manutenção plena da garantia de que o advogado terá mantido o sigilo profissional e a liberdade de defesa. Dessa forma, assegurado pelo Estatuto da Advocacia:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Art. 7º São direitos do advogado:</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Ocorre que, em situações não tão raras quanto deveria se presumir, tais prerrogativas são mitigadas, de forma que se expõe a autonomia e segurança das constitucionais relações de sigilo profissional do advogado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em pleno combate a estes abusos que constantemente afligem a autonomia e independência da advocacia contemporânea, a Câmara de Deputados aprovou o Projeto de Lei 5284/20, que proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia, com base somente em declarações de delação premiada, sem confirmação por outros meios de prova.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isto é, atualmente o magistrado que tiver interesse em violar integralmente as necessárias proteções do escritório de advocacia, poderia cumprir o princípio do livre convencimento motivado, com base em mera delação premiada, ou seja, era possível derrubar a inviolabilidade com simples depoimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Tal cenário oferece grande potencial lesivo, pois mesmo sem que haja conteúdo probatório razoável, o magistrado é livre para adentrar à zona de proteção do cidadão, que é o escritório de seu procurador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste momento, o projeto de lei está sendo encaminhado ao Senado e, caso aprovado, impossibilitará a continuidade de tais movimentos desarrazoados. Mais que isso, o projeto também prevê a majoração do crime previsto no Estatuto da Advocacia, no qual a violação do direito ou prerrogativa de advogado, que terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre os direitos estão exatamente o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com seus clientes e de presença de representante da OAB, quando porventura houve prisão em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste momento, a OAB faz esforços para que haja a confirmação da aprovação do projeto de Lei, no Congresso Nacional. Situação que dificultará ainda mais a continuidade dos abusos constantemente ofertados à classe. <em></em></p>
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		<title>A aplicação da Business Judment Rule (BJR) pela CVM nos processos brasileiros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Karel Sadila]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jun 2023 16:33:36 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Karel A. Sadila]]></category>
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					<description><![CDATA[Da carência de ações de responsabilização que examinem os requisitos procedimentais necessários para apreciar a devida (ou não) responsabilização do administrador de companhia aberta, aliada a falta, ou ao menos a rasa jurisprudência apta para criar os padrões legais que influenciem futuras condutas e análises, por parte do poder judiciário ou do órgão regulador, abrem  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Da carência de ações de responsabilização que examinem os requisitos procedimentais necessários para apreciar a devida (ou não) responsabilização do administrador de companhia aberta, aliada a falta, ou ao menos a rasa jurisprudência apta para criar os padrões legais que influenciem futuras condutas e análises, por parte do poder judiciário ou do órgão regulador, abrem margem para imperfeições em apreciações pelas vias ordinárias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa dificuldade em estabelecer paradigmas deve persistir por demasiado tempo, haja vista que a maior parte de conflitos envolvendo grandes operações empresariais, quando geram infortúnios, geralmente são solucionadas em vias arbitrais, tratando todo o procedimento em absoluto sigilo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De qualquer forma, esta falta de exames e discreta aparição do Poder Judiciário, no Brasil, de certa forma vêm sendo compensada pelo órgão regulador, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em processos administrativos, a CVM faz recorrentes referências à BJR, se utilizando da doutrina norte-americana, muitas vezes de forma seletiva, com o objetivo de afastar a possibilidade de exclusão de responsabilidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como uma das decisões paradigmáticas nesse sentido, tomada pela CVM, pode ser apontada a manifestação do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa. Nesta decisão foi apresentado o entendimento do órgão regulador, sobre a possibilidade de enunciação da BJR norte-americana, como subsídio, por conta da ausência de decisões e reflexões previamente realizadas pelo Poder Judiciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Este entendimento surge, pois, segundo entendimento da CVM, a construção jurisprudencial norte-americana, dos deveres de diligência, aqui regulados no artigo 153, LSA, não é divergente dos aplicados pelo órgão regulamentador, seguindo os mesmos padrões de exigência. Com isso, se gera a possibilidade de afastamento do parágrafo sexto, do artigo 159, da LSA.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por conseguinte, nesse mesmo julgado, são apontados os paradigmas que devem ser alcançados e respeitados pelo administrador. Sem dúvidas a CVM se afasta do entendimento norte-americano, apesar de utilizá-lo como fundamentação. Isso fica evidente quando verificado o intuito de restrição da aplicabilidade da excludente de responsabilidade, abrindo caminho para a ação de reparação, por meio do entendimento do órgão sobre os deveres diligenciais do administrador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com o intuito de possibilitar que a situação fique menos abstrata, vale esmiuçar mais a matéria. Desta forma, no Leading Case da Caremark, foram definidos os critérios que são estabelecidos para que possa ser caracterizada a violação do dever de diligência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No caso referido, existe um exemplo de ausência do dever de vigilância, neste julgado fica demonstrado que apenas um ato falho continuo pode ser estabelecido como ausência de boa-fé, a qual é requisito necessário para a possibilidade de aplicação da BJR. Entretanto, o que é verificado em análise dos julgados da CVM é um desprendimento da BJR utilizada pelo órgão regulamentador, para com a BJR norte-americana. Isto é, a CVM afasta a aplicabilidade da BJR mesmo em casos a boa-fé esteja presente, apontando que um ato falho singular já é suficiente para descaracterizar a probidade do administrador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De qualquer maneira, resta evidente que a BJR, no Brasil, não gera obstáculos intransponíveis à responsabilização do agente. Por outro lado, quanto à aplicação do instituto pela CVM, é possível verificar que o entendimento, inclusive, se mante distante da norma norte-americana, haja vista que a boa-fé do administrador, não raras vezes, tem sido tratada como indiferente nas ações administrativas de reparação de danos e responsabilização dos agentes causadores.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com isso, fica plausível o entendimento de que quando o órgão regulamentador utiliza da BJR à brasileira, faz isso de maneira retórica. Pois, indiscutivelmente não aplica aos moldes americanos. Isto ocorre visto que, em vez de seguir o que seria mais coerente, a CVM deixa de aplicar a norma brasileira de exclusão de responsabilidade, do parágrafo sexto, do artigo 159, da LSA, e importa de maneira deturpada o instituto norte-americano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, este transplante não ocorre de maneira perfeita, pois existem diferenças entre as legislações, o que gera a impossibilidade do procedimento, dos elementos e dos requisitos serem absolutamente equivalentes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em contraponto a isso, há de ser feita a análise dos julgados nos processos brasileiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Poder Judiciário brasileiro tem pouquíssimos julgados que enfrentam a responsabilização de administradores de companhias, nos quais a BJR propriamente dita jamais fora aplicada. O que existe de mais próximo ao tema são algumas decisões sobre administradores que tenham descumprido com os deveres fiduciários.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nestas referidas decisões, lamentavelmente o julgador não teve a devida capacidade de apreciar os ditames da normativa, e assim, desconsiderou os objetivos dos riscos tomados pelos agentes e, simplesmente, apontou soluções teratológicas, que segundo os julgadores, deveriam ter sido tomadas na ocasião.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Caso paradigmático que pode ser contemplado nesse entendimento, é a Apelação Cível número 7.460/2004, julgada pela 15° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Neste caso exemplificador, o administrador foi condenado a repatriar mais de doze milhões de reais, que haviam sido desfalcados em operação financeira mal sucedida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fato complicador é, em análise do caso em tela, o julgador adentrou o mérito da decisão negocial, e deixou de se atentar a forma com a qual a decisão foi tomada. O administrador que gerou prejuízos à sociedade, nesse caso, evidentemente agiu dentro de seus deveres, e inequívoca prova da boa-fé do agente, foi este ter realizado a operação financeira também como pessoa física, ou seja, demonstrando que realmente acreditava estar fazendo um bom negócio. Entretanto, o juízo entendeu que a operação era arriscada demais e julgou como desrespeitosa aos interesses da sociedade. Assim, condenando o administrador a adimplir com os prejuízos e os eventuais juros que aqueles valores poderiam ter rendido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por fim, é necessário salientar que este julgamento não demonstra a face das ações de responsabilização de administradores que causaram danos às companhias, no Brasil. Em geral, essas situações sequer são analisadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Logo, pode ser considerado extremista a perspectiva de que o entendimento brasileiro sobre a responsabilização dos agentes seja mais rigoroso do que o americano, pois, existem diversos outros aspectos que orbitam a responsabilização como um todo. Contudo, há de ser visto que a responsabilização ocorre de maneira mais efetiva em vias administrativas, quando comparada ao Poder Judiciário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isto significa que, por um lado a responsabilização por vias administrativas é interessante, pois ocorre de maneira mais frequente. Entretanto, em caso de efetiva responsabilização, as penalidades são extremamente menores do que se ocorresse pela responsabilidade civil, haja vista que a responsabilização aplicada pela CVM não está comunicada diretamente com a extensão do dano.</p>
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