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	<title>Renata R. Borba &#8211; Basda &#8211; Berehulka &amp; Agostini</title>
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	<description>Soluções jurídicas inovadoras!</description>
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		<title>STOCK OPTIONS &#8211; Planos de opção de compra de participações societárias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jun 2023 16:43:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A implantação de planos de opção de compra de participações societárias vem evoluindo significativamente na estruturação de sociedades que pretendem expandir atividades e crescer com planejamento e oportunidades para sócios / acionistas e colaboradores. Cada vez mais passa a ser uma alternativa absolutamente viável para situações como a reorganização de condições de retenção de talentos  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A implantação de planos de opção de compra de participações societárias vem evoluindo significativamente na estruturação de sociedades que pretendem expandir atividades e crescer com planejamento e oportunidades para sócios / acionistas e colaboradores. Cada vez mais passa a ser uma alternativa absolutamente viável para situações como a reorganização de condições de retenção de talentos e formas de estabelecer remunerações adicionais a colaboradores que desempenham atividades importantes e que efetivamente apresentam bons resultados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse formato, funcionários, empregados ou colaboradores que ocupam posições consideradas estratégicas ou possuem desempenho e apresentam resultados acima da média dentro de uma empresa recebem a oferta de adquirir proporções do capital social da sociedade, de forma escalonada ao longo do tempo, conforme metas ou parâmetros definidos de forma prévia e expressa. Assim, é possível estabelecer-se o valor de aquisição, ou seus parâmetros de cálculo, e a sociedade e seu corpo diretivo pode criar as metas e condições a serem cumpridas em determinado prazo que definem estritamente em que o direito seja exercido, possibilitando o ingresso do colaborar ao quadro de sócios</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Plano de <em>Stock Option</em> pode ser operacionalizado mediante ajustes e estruturação do contrato social ou no estatuto social da sociedade, e a formalização de documentos específicos que regularão as relações das partes, sociedade, sócios e colaboradores opcionistas, de forma a prevenir riscos e contemplar todas as condições e termos do negócio entabulado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 168, §3º, da Lei 6.404/76 estipula que&nbsp;<em>&#8220;o estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com um plano aprovado pela assembleia-geral, <strong><u>outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia</u></strong> ou a sociedade sob seu controle&#8221;.</em>&nbsp;Fica entendido, portanto, que o plano de&nbsp;<em>stock options</em>&nbsp;deverá ser aprovado em assembleia geral de acionistas; ou reunião de sócios, sendo que aqueles colaboradores que aderirem aos termos do plano de&nbsp;<em>stock</em>&nbsp;recebem a outorga de opção de compra de participações societárias, podendo exercê-la estritamente nos termos e condições pactuados entre as partes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Muito embora a previsão legal esteja contemplada somente na Lei das Sociedades Anônimas, e não na legislação atinente às Sociedade Limitadas,&nbsp;há certa unanimidade na doutrina e jurisprudência quanto à sua aceitação, viabilidade e aplicabilidade, de forma extensiva, a estas, desde que expressamente prevista em contrato social a regência supletiva da legislação aplicável às S.A., nos termos exatos do artigo 1.053 do Código Civil. No âmbito das Sociedades Limitadas, portanto, sua implementação e regulação vêm sendo construídas mediante análise sistemática da doutrina e práticas internacionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda além, a título de esclarecimento quanto ao enquadramento dessa modalidade nas análises do Direito do Trabalho, temos prevalentes entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), bem como do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que <strong><u>tal modalidade de benefício não se caracteriza como espécie de remuneração</u></strong>, o que, automaticamente, a insere no rol de parcelas trabalhistas de natureza indenizatória, que não compõe salário do empregado. De outro lado, porém, tal natureza não remuneratória poderia ser desconstituída quando se configurar inobservância, pela Sociedade, de certos requisitos formais e procedimentais inerentes à concessão da venda de suas ações ao colaborador, concentrando-se em alguns pontos principais, por exemplo, (i) o valor, ou forma de cálculo, estabelecido para o exercício de compra da participação societária; (ii) a faculdade de recusa do colaborador; (iii) a habitualidade de oferta da <em>stock option</em>; (iv) o prazo para seu exercício; entre outros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outrossim, em todas as análises, mostra-se alternativa viável e produtiva, servindo inclusive como gatilho de motivação e busca por melhores resultados no âmbito coorporativo e empresarial.</p>
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		<title>Estruturação de Contratos Empresariais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Jun 2023 16:44:16 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Renata R. Borba]]></category>
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					<description><![CDATA[Incluir um sumário completo de definições de termos que serão utilizados ao longo do contrato, assim como a correta denominação e numeração de anexos faz com que as referências fiquem mais facilmente identificadas durante a leitura e entendimento do documento. Assim, ao estruturar um contrato de maior complexidade, com referências e expressões que se repetem  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Incluir um sumário completo de definições de termos que serão utilizados ao longo do contrato, assim como a correta denominação e numeração de anexos faz com que as referências fiquem mais facilmente identificadas durante a leitura e entendimento do documento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, ao estruturar um contrato de maior complexidade, com referências e expressões que se repetem ao longo do texto, fazendo referências diversas, vale a pena investir tempo e atenção sobre a elaboração detalhada e atenta de uma cláusula específica de conceitos e definições, ou de interpretações, de forma a atribuir significados específicos a certos termos e expressões que serão usados ao longo do documento, evitando entendimentos ou interpretações diversas de uma mesma palavra ou texto. Por exemplo, é comum usar definições específicas para as palavras “Investimento”, “Partes Relacionadas”, “Perdas”, “Terceiro”, entre outras, que levam em conta também todo o contexto jurídico em que tal contrato está inserido, e em que seu teor deve ser desenvolvido e criado. Tais palavras definidas passam a ser aplicadas ao longo do texto do contrato devendo ser entendidos conforme os significados previamente estabelecidos na tal cláusula de definições, no âmbito do contrato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No mesmo raciocínio, ao se nomear e enumerar anexos de um contrato, importante atentar-se para relacionar a qual cláusula do contrato o anexo se refere, ou em qual item do contrato aquele anexo está mencionado ou referido. Isso torna a verificação de documentos mais rápida e mais fluida, conectada com todo o texto e contexto do contrato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A estruturação de contratos é tarefa complexa e importante. Faz toda a diferença na hora de interpretar, cumprir e executar. Não somente o conteúdo jurídico, mas a formatação e a cautela na hora da criação de estruturas organizadas e explicativas corroboram para um documento bem feito e de fácil entendimento, principalmente ao se considerar que as partes contratantes podem não ter formação jurídica.</p>
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		<title>Estruturação de Contratos Empresariais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Jun 2023 13:34:17 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Renata R. Borba]]></category>
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					<description><![CDATA[Incluir um sumário completo de definições de termos que serão utilizados ao longo do contrato, assim como a correta denominação e numeração de anexos faz com que as referências fiquem mais facilmente identificadas durante a leitura e entendimento do documento. Assim, ao estruturar um contrato de maior complexidade, com referências e expressões que se repetem  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Incluir um sumário completo de definições de termos que serão utilizados ao longo do contrato, assim como a correta denominação e numeração de anexos faz com que as referências fiquem mais facilmente identificadas durante a leitura e entendimento do documento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, ao estruturar um contrato de maior complexidade, com referências e expressões que se repetem ao longo do texto, fazendo referências diversas, vale a pena investir tempo e atenção sobre a elaboração detalhada e atenta de uma cláusula específica de conceitos e definições, ou de interpretações, de forma a atribuir significados específicos a certos termos e expressões que serão usados ao longo do documento, evitando entendimentos ou interpretações diversas de uma mesma palavra ou texto. Por exemplo, é comum usar definições específicas para as palavras “Investimento”, “Partes Relacionadas”, “Perdas”, “Terceiro”, entre outras, que levam em conta também todo o contexto jurídico em que tal contrato está inserido, e em que seu teor deve ser desenvolvido e criado. Tais palavras definidas passam a ser aplicadas ao longo do texto do contrato devendo ser entendidos conforme os significados previamente estabelecidos na tal cláusula de definições, no âmbito do contrato.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No mesmo raciocínio, ao se nomear e enumerar anexos de um contrato, importante atentar-se para relacionar a qual cláusula do contrato o anexo se refere, ou em qual item do contrato aquele anexo está mencionado ou referido. Isso torna a verificação de documentos mais rápida e mais fluida, conectada com todo o texto e contexto do contrato. A estruturação de contratos é tarefa complexa e importante. Faz toda a diferença na hora de interpretar, cumprir e executar. Não somente o conteúdo jurídico, mas a formatação e a cautela na hora da criação de estruturas organizadas e explicativas corroboram para um documento bem feito e de fácil entendimento, principalmente ao se considerar que as partes contratantes podem não ter formação jurídica.</p>
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		<title>Reflexos Societários da Lei Complementar nº 182/2021.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jun 2023 16:46:18 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Renata R. Borba]]></category>
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					<description><![CDATA[Sancionada no dia 1º de junho de 2021 pelo Presidente, a Lei Complementar nº 182 traz alterações importantes na Lei das Sociedades por Ações (6404/1976). Destacamos aqui principalmente as modificações relativas à chamada instituição da “Sociedade Anônima Simplificada”, que teria condições facilitadas para constituição e acesso ao mercado de valores mobiliários. Visando a adoção de  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Sancionada no dia 1º de junho de 2021 pelo Presidente, a Lei Complementar nº 182 traz alterações importantes na Lei das Sociedades por Ações (6404/1976). Destacamos aqui principalmente as modificações relativas à chamada instituição da “Sociedade Anônima Simplificada”, que teria condições facilitadas para constituição e acesso ao mercado de valores mobiliários.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Visando a adoção de critérios mais simples para que empresas de pequeno porte sejam submetidas ao regime das sociedades anônimas, entre as alterações propostas, observa-se por exemplo, que empresas menores terão acesso à CVM – Comissão de Valores Mobiliários para realizar oferta de ações e títulos de dívida&nbsp;perante o mercado de capitais, entre investidores, já que a ideia é que se torne simples e mais&nbsp;barato às sociedades limitadas ingressarem no mercado de capitais, podendo tal ocorrer por meio dessa conversão, ou transformação para dito “regime simplificado” de&nbsp;sociedades anônimas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nos termos da mencionada Lei Complementar, também, a CVM poderá dispensar ou ajustar exigências que hoje são obrigatórias no âmbito da Lei 6404, por exemplo, aquelas referentes a recebimento de dividendo obrigatório; publicações obrigatórias; entre outras.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E ainda, tendo em conta tais previsões legais, portanto, torna-se viável a constituição de sociedade anônima&nbsp;sob ditas condições, e outras além, por exemplo, nomeando-se um só diretor, dispensando-se publicações e os altos custos inerentes, acesso ao mercado de capitais, previsão e opção de distribuição desigual de dividendos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">As alterações ora mencionadas, e outras, ficam pendentes de disciplina por ato no Ministério do Estado da Economia, e estão previstas na parte final da Lei Complementar nº 182:</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;Art. 16. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá: (&#8230;)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:</p>



<p class="wp-block-paragraph">I – (revogado);</p>



<p class="wp-block-paragraph">II – (revogado);</p>



<p class="wp-block-paragraph">III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e</p>



<p class="wp-block-paragraph">IV – substituir os livros de que trata o art. 100 deste Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">(&#8230;)</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.”(NR)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:<br>I – no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;</p>



<p class="wp-block-paragraph">II – no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;</p>



<p class="wp-block-paragraph">III &#8211; no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;</p>



<p class="wp-block-paragraph">IV &#8211; no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e</p>



<p class="wp-block-paragraph">V – (VETADO).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).</p>



<p class="wp-block-paragraph">§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:</p>



<p class="wp-block-paragraph">I – à obtenção de registro de emissor;</p>



<p class="wp-block-paragraph">II – às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e</p>



<p class="wp-block-paragraph">III – à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">(&#8230;)<br>§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:</p>



<p class="wp-block-paragraph">I – estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e</p>



<p class="wp-block-paragraph">II – disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.&#8221;</p>
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		<title>Acordos de Confidencialidade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jun 2023 16:42:28 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Renata R. Borba]]></category>
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					<description><![CDATA[No contexto da elaboração e revisão de contratos empresariais mais complexos, deparamo-nos com algumas questões que fazem muita diferença, e garantem segurança jurídica ao negócio, quando bem estruturadas. Na fase pré-contratual, por exemplo, é bastante importante pensar num Acordo de Confidencialidade que gere a segurança para a troca de informações de uma parte à outra  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">No contexto da elaboração e revisão de contratos empresariais mais complexos, deparamo-nos com algumas questões que fazem muita diferença, e garantem segurança jurídica ao negócio, quando bem estruturadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na fase pré-contratual, por exemplo, é bastante importante pensar num Acordo de Confidencialidade que gere a segurança para a troca de informações de uma parte à outra (potenciais contratantes).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Trata-se de documento jurídico criado com a intenção de obrigar os seus signatários a manter sob sigilo e confidencialidade todas e quaisquer informações, dados, documentos, tecnologias, segredos industriais, planos estratégicos, entre tantas outras, no sentido de evitar-se situações de espionagem industrial e/ou vazamento de dados, sendo, portanto, muito usual para os negócios de parceria comercial, investimentos, fusões e aquisições.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por meio do Acordo de Confidencialidade, os signatários estipulam o que será considerado como “informações confidenciais”, qual forma de tratamento para tal, quais hipóteses de permissão de divulgação, penalidades, entre outras tantas condições variáveis caso a caso, de acordo com o negócio ou relação jurídica a ser estruturada, conforme intenção das partes. As cláusulas e condições vão variar e se adaptar conforme necessidade dos casos concretos, e aplicabilidades específicas, considerando a natureza do negócio pretendido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A importância é tal, pois em muitos casos, ainda na fase pré-contratual, quando as partes interessadas se encontram em momento de tratativas, rodadas de negociações, avaliação de sinergia, ou <em>due diligence</em>, por exemplo, faz-se necessária a disponibilização de informações sensíveis e estratégicas, ou de segredo industrial ou de <em>know-how</em>, que podem ser ou determinar justamente o ponto de convergência entre os interessados. Nestes casos o Acordo de Confidencialidade bem estruturado é um dos primeiros documentos a nortearem uma relação jurídica firme, segura e de boa-fé.</p>
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		<title>Investimentos por meio de Sociedade em Conta de Participação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 16:44:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A realização de investimentos como busca de soluções que viabilizem fortalecimento e desenvolvimento de atividades econômicas em setores diversos, e bem assim ofereçam aos envolvidos a segurança jurídica adequada dentro de um processo menos burocrático nos provoca e incentiva na busca de opções viáveis de realização das operações. Neste sentido, a Sociedade em Conta de  ...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A realização de investimentos como busca de soluções que viabilizem fortalecimento e desenvolvimento de atividades econômicas em setores diversos, e bem assim ofereçam aos envolvidos a segurança jurídica adequada dentro de um processo menos burocrático nos provoca e incentiva na busca de opções viáveis de realização das operações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste sentido, a Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) apresenta-se como um instrumento prático, já que o investidor na figura de sócio oculto (participante) não é compelido a envolver seu patrimônio diretamente na atividade social investida. Considerando-se a SCP como um formato societário que não cria personalidade jurídica própria, a responsabilidade e a figuração da SCP frente a quaisquer operações e negócios decorrentes de suas atividades fica limitada ao sócio ostensivo, que deverá operar em seu nome os negócios da SCP, inclusive com relação aos registros contábeis e movimentações financeiras inerentes às atividades.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como ponto de partida, temos que a constituição da SCP se dá por meio de contrato particular, do que se infere, portanto, ser um tipo jurídico de natureza contratual, vinculada ao contrato que a constitui e que estabelece o relacionamento das partes – sócios, cujos interesses sejam convergentes para o desenvolvimento de determinado negócio ou operação. Sua atividade principal deverá ser delimitada e necessariamente vinculada ao objeto social do sócio ostensivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Adicionalmente, e igualmente importante, vale salientar a possibilidade da formação de um patrimônio especial da SCP, com vistas a fazer frente e suportar o negócio pretendido no âmbito da SCP, composto pelas contribuições de cada um dos seus integrantes – sócios, que usualmente será o patrimônio utilizado para a viabilização do negócio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sob esta ótica, o sócio participante (investidor) é o responsável pela realização da maior parcela do investimento necessário para a composição do patrimônio que viabilizará a execução das atividades pretendidas, garantindo para si o direito a receber a correspondente distribuição de resultados da SCP no momento oportuno. A realização dos negócios da SCP é viabilizada financeiramente&nbsp;na medida em que o investidor, sócio oculto, oportuniza economicamente a operacionalização das atividades da SCP e sua eventual relação / contratação com terceiros, por meio de aportes de capital.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto ao aspecto econômico-financeiro, o sócio oculto terá o seu capital investido em uma sociedade operada e administrada pelo sócio ostensivo, responsável pelo conhecimento técnico necessário com vistas à lucratividade, sujeita a um planejamento tributário mais favorável. Já o sócio ostensivo assume a gestão dos negócios perante terceiros, praticando os atos inerentes às atividades normais, e responde, em seu nome individual, pelas obrigações contraídas com terceiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mostra-se, portanto, uma combinação entre capital e meios de produção, como um instrumento de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento econômico, tal estrutura figura-se diferente dos tipos societários clássicos. É exatamente essa distinção, com a consequente redução aos riscos do patrimônio do sócio participante, um fator facilitador para investimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O formato da SCP, portanto, destaca-se em razão da segurança ofertada, seja na constituição, seja no curso da realização das atividades, seja no encerramento da SCP, o que a diferencia substancialmente das demais modalidades e formas de investimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O artigo 991 do Código Civil define as diretrizes dessa sociedade despersonificada, colocando o objeto social e a responsabilidade perante terceiros a cargo exclusivo do sócio ostensivo; e de forma oculta os sócios participantes, a fim de que estes respondam exclusivamente ao ostensivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E há outra definição ainda, no artigo 994, acerca de que a contribuição dos sócios constituirá “<em>patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais</em>”, e pertencem, portanto, à sociedade, a qual não tem patrimônio próprio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ressalte-se, por fim, que para fins da legislação fiscal aplicável, o artigo 7º e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2303/1986 prevê: “<em>Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação. Parágrafo Único. </em><em>Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas</em>”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais um conceito, portanto, que compreende a essência de sociedade à SCP, ainda que de caráter contratual e sem personalidade jurídica.</p>
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		<title>Governança Corporativa e LGPD – Temas Convergentes</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Jun 2023 16:47:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Os princípios e implementações de Governança Corporativa tem se inserido cada vez mais na rotina das sociedades empresariais, de forma a unificar e padronizar comportamentos na busca de qualidade de gestão e boas práticas. Um pouco mais além, sugerimos essa abordagem em conjunto com as previsões da Lei 13.709, de 14/08/2018, a Lei Geral de  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Os princípios e implementações de Governança Corporativa tem se inserido cada vez mais na rotina das sociedades empresariais, de forma a unificar e padronizar comportamentos na busca de qualidade de gestão e boas práticas. Um pouco mais além, sugerimos essa abordagem em conjunto com as previsões da Lei 13.709, de 14/08/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais apresenta o desafio de implantar mecanismos de Governança na prática, nas operações de dia a dia das atividades empresariais na realidade de muitas sociedades. E traz esse desafio com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, o respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, à inviolabilidade da honra e da imagem, ao desenvolvimento econômico e tecnológico e à inovação, incentivando a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos. E assim, nesses termos, impõe-se às pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que estabeleçam uma cultura mais responsável nas operações, o que exige implantação e/ou aperfeiçoamento de mecanismos de liderança, estratégia e controle, como instrumentos importantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste sentido, importante ressaltar também avanços que podemos esperar na administração pública sob esse aspecto, já que o artigo 3º da Política de Governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, impõe como princípios da Governança pública a capacidade de resposta, a integridade, a confiabilidade, a melhoria regulatória, a prestação de contas e responsabilidade e a transparência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A convergência dos temas é, portanto, indubitável: mediante implantação de boas práticas de Governança, o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais é passível de regulação, aplicação e fiscalização inseridos no âmbito corporativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em outro viés, mas ainda na mesma direção, a governança de dados tem como um de seus pilares o <em>compliance</em> em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais, gerando essa relação e intersecção direta com a governança em privacidade. Ambas estão debaixo do guarda-chuva da Governança Corporativa, um sistema de organização de boas práticas de gestão e perpetuidade de negócios, princípios de ética e profissionalismo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A LGPD avança ainda mais no âmbito da Governança quando estabelece a estratégia e definições claras de que são necessárias &#8220;as diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido&#8221;. Importante adicionar a esses procedimentos a busca e esforços para unir bases de dados mais adequadas aos processos de negócios, objetivando as necessárias inovações e melhorias, que deverão convergir entre adequações jurídicas, práticas de RH, estratégias de gestão e diretoria, tecnologia, capacitação de processos de negócio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste raciocínio, observamos alguns requisitos da LGPD, diretamente ligados às práticas de Governança, como: comprometimento na adoção de processos e políticas internas que assegurem o cumprimento de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais; adaptação da estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados; determinação de políticas e salvaguardas adequadas por processos de avaliação sistemática de impactos; estabelecimento de relações de confiança, e atuação transparente; integração da estrutura geral de Governança e mecanismos de supervisão internos e externos; entre outras. E ainda além, elenca obrigações dos administradores e sócios, enquanto agentes a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais para além de implementar programas de Governança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Portanto, no objetivo de influenciar de forma direta ou indireta, seja no âmbito de empresas e atividades públicas ou privadas, na condução de padrões elevados de profissionalismo na gestão empresarial e longevidade na busca de bons resultados, colaborando inclusive para geração de impacto positivo dos negócios perante a sociedade, recomenda-se com muita importância a implantação de políticas de Governança de forma a alcançar padrões de excelência e atendimento às novas imposições legais.</p>
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		<title>LEI 14.195/2021 &#8211; Facilitação na constituição e funcionamento de sociedades</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jun 2023 16:41:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Mais novidades trazidas pela Lei 14.195/21, na linha da desburocratização dos setores de constituição e funcionamento das sociedades no Brasil, dizem respeito justamente aos trâmites administrativos para registros relativos a pessoas jurídicas. Isso em consonância com o que já se havia previsto na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19). Em termos práticos e para fins  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Mais novidades trazidas pela Lei 14.195/21, na linha da desburocratização dos setores de constituição e funcionamento das sociedades no Brasil, dizem respeito justamente aos trâmites administrativos para registros relativos a pessoas jurídicas. Isso em consonância com o que já se havia previsto na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em termos práticos e para fins de regulamentação do sistema, a RedeSim &#8211; Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios passa a integrar a gestão do CGSIM &#8211; Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, gerando impacto nos processos de obtenção de licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação (artigo 2º da Lei 14.195/21) de atividades.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Outra importante atualização ocorre com a inclusão de uma definição legal sobre o estabelecimento virtual – tema mais do que atual. </strong>A Lei 14.195/21 esclareceu, então, compreensão já desenvolvida acerca de que o estabelecimento empresarial não se confunde com o local onde a atividade é exercida, diferenciando os conceitos; e a alteração havida permite a indicação de endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária como estabelecimento virtual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Devemos também ressaltar o impacto para a disciplina da transmissão da propriedade de bens, tema essencial e indispensável quando tratamos dos planejamentos societários. O art. 64 da Lei 8934/94, sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, passa a viger com a seguinte redação:</p>



<p class="wp-block-paragraph">“A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.”</p>



<p class="wp-block-paragraph">E por fim, todavia sem qualquer intenção de exaurir a análise das alterações trazidas, mas somente pontuando alguns temas isolados aqui, em breve conferência, importante observar a alteração no formato dos livros societários, conforme redação dada ao §3º do artigo 100, da Lei 6404/76:</p>



<p class="wp-block-paragraph">“§ 3º Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do<strong>&nbsp;</strong><strong>caput</strong>deste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.&#8221;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais uma vez, resta-nos acompanhar as movimentações do DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração no sentido de regulamentar o formato e, principalmente, trâmites de registro.</p>
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		<title>Instituições empresárias e relações com STAKEHOLDERS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jun 2023 16:45:42 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Renata R. Borba]]></category>
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					<description><![CDATA[Entre os aspectos de interesse social das sociedades empresárias no contexto socioeconômico atual, vale a pena dedicar algum tempo na análise de sua atuação perante seus stakeholders. Isso compreende avaliar os valores socioeconômicos que podem ser oferecidos aos terceiros interessados e/ou impactados em suas atividades e operações, como seus clientes, colaboradores, fornecedores, investidores, e até  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Entre os aspectos de interesse social das sociedades empresárias no contexto socioeconômico atual, vale a pena dedicar algum tempo na análise de sua atuação perante seus stakeholders. Isso compreende avaliar os valores socioeconômicos que podem ser oferecidos aos terceiros interessados e/ou impactados em suas atividades e operações, como seus clientes, colaboradores, fornecedores, investidores, e até as comunidades próximas potencialmente impactadas pela cadeia de produção.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não há mais dúvidas de que existem consequentes reflexos para a manutenção da ordem socioeconômica constitucional, imperando-se a necessidade de que a atividade empresarial seja realizada em harmonia com os preceitos de justiça social, interesse social, e impacto positivo. A atividade empresarial como um todo, em qualquer ramo de atuação, certamente gera reflexos que afetam muito além da figura do empresário, ou dos sócios e colaboradores, mas alcançam terceiros, a comunidade e a sociedade em geral. São estes os denominados stakeholders.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Robert Edward Freeman, em 1984, usou o termo stakeholder para definir o indivíduo ou organização que é afetado pelas ações de uma empresa. No mesmo sentido, podemos definir como sendo aqueles terceiros que tem interesse direto no sucesso e nas operações da empresa, e sem cujo apoio a organização não seria viável. Tratam-se das demais cadeias influentes e influenciadas pelas atividades empresariais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No plano da gestão empresarial e da governança corporativa, a atenção direcionada aos interesses dos stakeholders apresenta-se convergente com a função social da sociedade, por meio de estratégias que, além dos interesses dos sócios, também se preocupam com os interesses sociais, aqui entendidos como o mercado e comunidades que atingem e são atingidos pelas operações (colaboradores, parceiros, fornecedores e clientes, público alvo), considerando-se ainda a preocupação com geração de impacto positivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isto porque os interesses econômico e social se encontram e se compatibilizam na empresa, na concentração da produção e da criação do lucro, mas que deve beneficiar tanto o empresário e os demais acionistas, como os empregados e a própria sociedade de consumo. É isso que desde logo permite a perpetuação dos negócios sociais, com consequente melhoria de cargos e salários, garantia de qualidade, e que ensejam a criação de empregos e novas oportunidades.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conhecer quem são os stakeholders de uma organização é fundamental para os seus objetivos e resultados. Isso engloba os interesses vindos de e direcionados a gestores, colaboradores, clientes, fornecedores, parceiros, além de representar um caminho eficaz para que a empresa alcance impacto positivo e sustentável.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No Brasil já se observa um movimento no sentido de que a empresa deve satisfazer tanto interesses internos quanto externos às suas operações, priorizando seu regular funcionamento e finalidade de faturamento e obtenção de lucro, claro, mas também as condições e interesses de demais grupos influentes, como dito anteriormente aqui. Isso indica que os empresários, sócios e gestores, também considerando princípios de governança corporativa e regras de compliance, devem atuar a frente das decisões empresarias, com atitude responsável e solidária diante das relações que mantém com seus empregados, clientes, fornecedores e especialmente a própria sociedade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sobretudo a partir da década de 90, questões como esta vem sendo inseridas no cenário jurídico, com reflexos no crescimento da sociedade como instrumento de interesse dos sócios e do desenvolvimento empresarial. Vemos desde então que os mercados de capitais e a globalização valorizam os detentores dos meios de produção e, buscam adoção dessa concepção de valor empresarial,&nbsp;priorizando-se outros interesses para além dos sócios e do faturamento e lucro individual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com isso, vemos reflexos jurídico societários para estruturar a criação de planos estratégicos que busquem alinhamento dos interesses empresariais com os interesses das demais cadeias que geram, de certa forma, ou sofrem intervenção por sua atividade. É possível criar uma estrutura que estabeleça vínculos entre a empresa e os stakeholders, com o fim de buscar a satisfação das necessidades em sentido mais amplo, contemplando valores de ordem social, interesses convergentes para melhoria de resultados e impacto consciente positivo.</p>
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		<title>Responsabilidade de Sócio por passivo fiscal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Borba]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jun 2023 16:39:27 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Renata R. Borba]]></category>
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					<description><![CDATA[Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu sobre o redirecionamento de passivo fiscal da sociedade para os sócios, nas hipóteses de baixa irregular da sociedade. Neste caso, segundo a decisão exarada, somente os sócios gestores à época do encerramento das atividades da sociedade podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais, afastando responsabilidade de sócio  ...]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu sobre o redirecionamento de passivo fiscal da sociedade para os sócios, nas hipóteses de baixa irregular da sociedade. Neste caso, segundo a decisão exarada, somente os sócios gestores à época do encerramento das atividades da sociedade podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais, afastando responsabilidade de sócio que gerenciava a empresa na ocasião do fato gerador, que tenha sido regularmente desligado da administração ou da sociedade antes da baixa. Os Ministros firmaram o entendimento no julgamento dos REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Por conseguinte, o posicionamento deve ser replicado aos tribunais do país em casos semelhantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, trecho da decisão externa que <em>“é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do artigo 135, inciso III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”</em>, defendeu a Relatora.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o colegiado, portanto, o descumprimento da obrigação tributária por si só não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, pois para que isso ocorra, deve-se estar configurado um ilícito, caracterizado na dissolução irregular da sociedade, configurada, por exemplo quando do encerramento das atividades com inadimplemento de impostos e outras obrigações, e/ou sem o devido registro e baixa perante os órgãos de registro e da Receita.</p>
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