Em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.221.170-PR exerceu o papel de definir, em linhas gerais, a melhor interpretação sobre o que se consideram insumos quando se analisa a incidência tributária do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.
Em que pese não pareça o tema mais receptivo aos olhos do leitor, o debate é sim possível de simplificação e a sua compreensão pode se mostrar frutífera, motivo pelo qual o propósito deste breve comentário é o de demonstrar a especial relevância que a decisão do STJ pode ter na rotina fiscal dos mais variados tipos de contribuintes ao longo do Brasil.
Para esta última porção, pretendemos obter apoio em duas decisões sobre o tema, uma administrativa, oriunda do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e outra da própria Receita Federal do Brasil, em sede de Solução de Consulta (COSIT).
Dito isto, passamos para a compreensão inicial da questão.
Primeiramente, importante esclarecer que as contribuições ao PIS e a COFINS são tributos cujo fundamento repousa no art. 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal que, disciplinados pelas Leis nº. 10.637/2002 e nº. 10.833/2003.
Incidem as referidas contribuições sobre a receita da pessoa jurídica, e as leis acima mencionadas permitem que tais tributos sejam sujeitos à mecânica da não cumulatividade. Na síntese, a não cumulatividade implica mecanismo que evita a tributação em cascata, onde para cada fase do processo produtivo há nova e autônoma incidência tributária.
Esta cascata é mitigada por meio da geração de créditos relacionados ao tributo cobrado, que atenuam a carga tributária do custo da fase produtiva – exemplo do IPI ou do ICMS – ou da receita obtida naquela fase – caso em estudo, PIS e COFINS.
No caso do PIS e COFINS, consoante às Leis nº. 10.637/2002 e nº. 10.833/2003, tais créditos podem ser obtidos sobre o custo daquilo que se chama de insumo.
A despeito de estar previsto nos textos legais acima mencionados, recorrente era o debate judicial sobre a extensão da ideia de insumos que geram créditos nos tributos mencionados.
O STJ então, em 2018, fez simplificar em alguma medida a discussão: ao julgar um recurso submetido ao mecanismo dos recursos repetitivos – que passam a disciplinar como questões idênticas devem ser entendidas no Judiciário – entendeu pela conceituação de insumos conforme o critério da essencialidade.
Na síntese, se o objeto de análise é algo essencial para a produção econômica, há de se reconhecer o crédito.
A solução, todavia, como se espera de uma decisão com força de precedente, pode ser um pouco genérica, de modo que a análise no caso a caso é necessária.
E aí, chegamos ao ponto final do que se pretende expor. Até aqui, se sabe que para aqueles contribuintes que fazem jus ao regime não cumulativo do PIS e COFINS, há uma orientação jurisprudencial sobre a geração de créditos a aproveitar sobre aquilo que é essencial à produção econômica.
Todavia, para ilustrar melhor o impacto desse tema na rotina fiscal, se mostra de bom alvitre analisar duas decisões sobre o tema. Inicialmente, optamos por expor a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081, de 28 de Dezembro de 2020.
A mencionada solução, que tem força vinculante nos expedientes administrativos – isto é, prescinde de discussão em processo administrativo ou judicial para sua validade – determina, em ponto louvável, que os custos tidos com vale transporte dos funcionários diretamente envolvidos na produção de bens ou prestação de serviços podem ser considerados insumos:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES.
Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.
De outro lado, o CARF, quando da prolação do acórdão n. 3301-009.375, processo nº. 10925.002263/2009-21, entendeu que se coaduna com a ideia de insumos o custo das embalagens de proteção de produtos durante o seu transporte:
EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições.
A dizer, então, ao analisar tanto o conceito tributário, a decisão do STJ e o tratamento que a decisão vem recebendo na casuística, se percebe que para o lado do contribuinte, a questão pareceu sofrer uma necessária adequação, que em primeira vista pode até mesmo impressionar quando se vê a profundidade de extensão que pode receber um conceito aparentemente simples, que a depender do sujeito a ser tributado, engloba desde despesas de ordem trabalhista até despesas havidas com proteção de produtos.
No resumo, se vê como correta a decisão do STJ e seus reflexos, que tem por efeito promover a aplicação dos institutos tributários constitucionalmente garantidos (não cumulatividade tributária), livre de restrições de ordem eminentemente formal, relacionando instituto com a sua finalidade, que perpassa pela análise do processo produtivo que se tributa.
Evidentemente, o propósito da discussão é o de estabelecer luzes gerais sobre o tema e um fio seguro segundo o qual podem os contribuintes se planejar tributariamente e recolher tributos segundo a legalidade, sendo que prevalece neste e em tantos outros exemplos, a análise especializada do caso a caso.