Mais novidades trazidas pela Lei 14.195/21, na linha da desburocratização dos setores de constituição e funcionamento das sociedades no Brasil, dizem respeito justamente aos trâmites administrativos para registros relativos a pessoas jurídicas. Isso em consonância com o que já se havia previsto na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19).
Em termos práticos e para fins de regulamentação do sistema, a RedeSim – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios passa a integrar a gestão do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, gerando impacto nos processos de obtenção de licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação (artigo 2º da Lei 14.195/21) de atividades.
Outra importante atualização ocorre com a inclusão de uma definição legal sobre o estabelecimento virtual – tema mais do que atual. A Lei 14.195/21 esclareceu, então, compreensão já desenvolvida acerca de que o estabelecimento empresarial não se confunde com o local onde a atividade é exercida, diferenciando os conceitos; e a alteração havida permite a indicação de endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária como estabelecimento virtual.
Devemos também ressaltar o impacto para a disciplina da transmissão da propriedade de bens, tema essencial e indispensável quando tratamos dos planejamentos societários. O art. 64 da Lei 8934/94, sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, passa a viger com a seguinte redação:
“A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.”
E por fim, todavia sem qualquer intenção de exaurir a análise das alterações trazidas, mas somente pontuando alguns temas isolados aqui, em breve conferência, importante observar a alteração no formato dos livros societários, conforme redação dada ao §3º do artigo 100, da Lei 6404/76:
“§ 3º Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caputdeste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.”
Mais uma vez, resta-nos acompanhar as movimentações do DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração no sentido de regulamentar o formato e, principalmente, trâmites de registro.
Sobre o autor
Advogada inscrita na OAB/PR sob nº 40.812.
. Graduação: Direito – Faculdade de Direito de Curitiba em 2004.
. Pós Graduação: Negócios Internacionais, pela FAE Business School
. Idiomas: Inglês, Espanhol e Francês.
. Cursos: Curso de Atualização em Direito Societário – Sociedade Anônimas – Faculdade de Direito de Curitiba em 2010;
“Contract Law: From Trust to Promisse to Contract” – Harvard University.